quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CONTESTAÇÃO ENVIADA AO CEPERJ



http://www.ceperj.rj.gov.br/concursos/faetec2010ped/paginafaetec2010ped.asp


Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos
do Estado do Rio de Janeiro
Rua: Professor Carpenter 185 - Marco II - Nova Iguaçu - RJ –
CEP: 26,261-260 Tel: (21) 3091-6935

Nova Iguaçu, 26 de outubro de 2010

Ilmo Sr. Presidente Jorge Guilherme de Mello Barreto 

CEPERJ - Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro

Prezado Senhor Presidente CEPERJ supra as citado, Venho por meio deste, pedir que Vossa Senhoria se digne a nos explicar a exclusão do  Esteticista de Nível Superior - Tecnólogo em Estética e Cosmetologia  no  EDITAL Nº 006/2010  , Que tem por finalidade o  " Concurso Público para provimento CLASSES DE CARGOS EFETIVOS DE DOCENTE E ESPECIALISTA TÉCNICO PEDAGÓGICO DO QUADRO PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC ".

● DISCIPLINA - ESTÉTICA

ATRIBUIÇÕES:
Conduzir o processo de ensino e aprendizagem das disciplinas em tela, de forma Integrada com os demais Profissionais da Educação, numa perspectiva interdisciplinar e intercultural, em sintonia com como inovações científicas e tecnológicas.

Campo de Atuação:

Unidades de ensino médio, técnico e profissionalizante, ministrando aulas teóricas e práticas das disciplinas elencadas e em outras afins. Anatomia e fisiologia;estética facial e corporal; bio-cosmética e fito-cosmética facial e corporal; técnicas de estética e drenagem linfática facial e corporal; fundamentos em saúde e esterilização; primeiros socorros; microbiologia e imunologia; bioquímica;patologia e toxicologia; eletroterapia Aplicada em estética; cosmetologia aplicada; legislação sanitária.
  

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC

ANEXO II D

Cargos, Disciplinas, Qualificação Mínima, Carga Horária, Vencimentos e Vagas por região.

CLASSE: DOCENTE
CARGO:   PROFESSOR FAETEC I parágrafo atuar NAS disciplinas da Educação Profissional

Estética
20 h
02
955,77
Graduação em Medicina com Especialização em dermatologia; Graduação em Fisioterapia com Especialização em estética

Como respaldo e argumentação à Inserção do Tecnólogo em Estética e Cosmetologia como Professor FAETEC I Educação Profissional, temos a dizer: 

1) Base Tendo por uma especificidade da Atuação fazer Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, Bem como, preventiva SUA Natureza, coadjuvante Ao Trabalho, tanto do médico dermatologista Como fazer Cirurgião plástico, pode se  dizer que sua Promoção professor de Nível Técnico cabe desenvolvimento de todas quanto atividades dos profissionais Esteticistas, seria o mais consequente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do “status quo” profissional da categoria, para sua relevância de atuação;  
2) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, conforme evidenciado largamente, Exige qualificação , de caráter de educação de nível superior conforme Parecer 436/2001 CES / MEC, considerado em países em  mundo desenvolvido, como atividade da área biológica da saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos, principalmente no que concerne as  regras legais de biossegurança e  uma supervisão fiscalizadora da Vigilância Sanitária. 

3) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia como prevê a Resolução 436/2001 CES/CNE não será discriminado na graduação, pois poderá cursar pós graduação Lato Sensu e Stricto Sensu (Especialização, mestrado e doutorado).
4) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia, esta apto a exercer o cargo de professor em Educação Profissional superior e técnica, pelo largo espectro de conhecimentos e prática
Conforme seu histórico escolar, contendo disciplinas referente ao curso oferecido em epígrafe "ESTÉTICA".
5) O Tecnólogo em Estética e Cosmetologia tem experiência na área da estética aplicada e notório saber, como corrobora a LDB 9394/1996.
Diante ao exposto, aguardamos o pronunciamento por parte do CEPERJ por sentirmo-nos discriminados do processo que envolve este concurso público.

Atenciosamente

Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ









Leis que corroboram o pleito:


                                                                LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
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