quarta-feira, 4 de março de 2015

Princípio da Irrenunciabilidade na Estética






Princípio da Irrenunciabilidade na Estética
Ninguém pode abrir mão de um direito fundamental.
É muito comum encontrarmos no mercado de trabalho da estética empregadores (patrão) fazendo propostas aos empregados de abrir mão da assinatura da carteira e aceitar uma parceria de trabalho. Essa forma de negociação do trabalho é ilegal perante as leis trabalhistas. Geralmente este trabalhador Esteticista é explorado, com a alegação que a empresa é sua parceira. Desta forma, obrigando o trabalhador a cumprir uma carga horária desumana, sem nenhum direito trabalhista.
No cenário do mercado de trabalho da estética existe a cultura do trabalho autônomo, que com as novas leis da Micro e pequena empresa (MEI), além do empresário individual (EI), os que escolhem essa forma de exercer a função estética se tornam empresários com CNPJ e obrigações empresariais, não podendo ser confundidas com direitos trabalhistas.
Hoje quem é profissional liberal, também é empresário de pequeno porte chamado de "empresário individual". Suas obrigações são de um empresário e seus direitos não são iguais de um trabalhador de carteira assinada. O profissional liberal pode até ter um empregado, segundo as regras do EI.
Uma empresa e ou empresário tem o objetivo "econômico", que sempre visa o lucro e crescimento do seu negócio.
O empregado é a ignição para que a empresa prospere e aumente seus lucros. O trabalho do empregado gera sucesso para a empresa, mas em troca ele recebe o salário estabelecido no contrato de trabalho e não os lucros da empresa.
Não se pode comparar empregador com trabalhador, pois cada um tem função distinta.
O princípio da irrenunciabilidade é a condição jurídica de privar o empregado (trabalhador) de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. As partes não podem abrir mão dos direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato de trabalho.
Irrenunciabilidade do aviso prévio e novo emprego
O aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado, mesmo que ele solicite e acorde com o empregador, assim orienta a Súmula 276 do TST. Caso haja liberação por parte do empregador, deverá o mesmo indenizá-lo.
Em caso do empregado arrumar novo emprego no período de cumprimento do aviso prévio, estará o mesmo liberado de cumprimento do aviso prévio do período restante, bem como estará o empregador liberado do pagamento do mesmo.
“Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Diante das questões apresentadas aconselhamos aos Esteticistas. Não abram mão da carteira assinada!
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ

terça-feira, 3 de março de 2015

Insalubridade na Estética




Esse artigo vem tirar as dúvidas dos Esteticistas na questão do direito a Insalubridade na Estética. Leiam com atenção:

Você tem direito a receber adicional de insalubridade ou periculosidade?

Muitos trabalhadores confundem adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não conseguindo distinguir ao certo tais vantagens para bem saber seus direitos. Inicialmente saliento que gestantes, lactantes e menores de idade não podem desempenhar atividades insalubres e/ou periculosas. Mantendo o propósito informativo passamos a esclarecer algumas das muitas dúvidas que ocorrem diariamente:

Adicional de insalubridade é devido a todo empregado que mantenha contato contínuo, e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho.

Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros, incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. Este adicional poderá ser devido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo da prejudicialidade do contato. Na prática a tendência jurisprudencial é pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para apurar tais valores.

Com relação ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora no 16 do Ministério do Trabalho, este é devido àquelas atividades ou operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Referido adicional assegura ao trabalhador um acréscimo de 30% ao salário.

Importante esclarecer que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade possuem caráter transitório, ou seja, no caso do trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou periculosa, o direito cessa. Estes adicionais podem ser cumulados e deveriam ser pagos de forma espontânea aos trabalhadores, mas em geral não é o que ocorre. Estes adicionais integram a remuneração dos trabalhadores e consequentemente são considerados para fins de cálculos de férias, 13o salários, adicional de horas extras, depósitos de FGTS, dentre outros.

Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada, pode questionar na Justiça! A ação pode ser proposta no curso do contrato de trabalho ou até dois anos após o desligamento da empresa, nesses casos será apurado o grau devido mediante perícia técnica no local de trabalho.

 Por Letícia G. De Albuquerque . Graduada em Direito
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