Princípio da Irrenunciabilidade na Estética
Ninguém pode abrir mão de um direito fundamental.
É muito comum encontrarmos no mercado de trabalho da estética empregadores (patrão) fazendo propostas aos empregados de abrir mão da assinatura da carteira e aceitar uma parceria de trabalho. Essa forma de negociação do trabalho é ilegal perante as leis trabalhistas. Geralmente este trabalhador Esteticista é explorado, com a alegação que a empresa é sua parceira. Desta forma, obrigando o trabalhador a cumprir uma carga horária desumana, sem nenhum direito trabalhista.
No cenário do mercado de trabalho da estética existe a cultura do trabalho autônomo, que com as novas leis da Micro e pequena empresa (MEI), além do empresário individual (EI), os que escolhem essa forma de exercer a função estética se tornam empresários com CNPJ e obrigações empresariais, não podendo ser confundidas com direitos trabalhistas.
Hoje quem é profissional liberal, também é empresário de pequeno porte chamado de "empresário individual". Suas obrigações são de um empresário e seus direitos não são iguais de um trabalhador de carteira assinada. O profissional liberal pode até ter um empregado, segundo as regras do EI.
Uma empresa e ou empresário tem o objetivo "econômico", que sempre visa o lucro e crescimento do seu negócio.
O empregado é a ignição para que a empresa prospere e aumente seus lucros. O trabalho do empregado gera sucesso para a empresa, mas em troca ele recebe o salário estabelecido no contrato de trabalho e não os lucros da empresa.
Não se pode comparar empregador com trabalhador, pois cada um tem função distinta.
O princípio da irrenunciabilidade é a condição jurídica de privar o empregado (trabalhador) de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. As partes não podem abrir mão dos direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato de trabalho.
Irrenunciabilidade do aviso prévio e novo emprego
O aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado, mesmo que ele solicite e acorde com o empregador, assim orienta a Súmula 276 do TST. Caso haja liberação por parte do empregador, deverá o mesmo indenizá-lo.
Em caso do empregado arrumar novo emprego no período de cumprimento do aviso prévio, estará o mesmo liberado de cumprimento do aviso prévio do período restante, bem como estará o empregador liberado do pagamento do mesmo.
“Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Diante das questões apresentadas aconselhamos aos Esteticistas. Não abram mão da carteira assinada!
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
Presidente do SINDETTERJ