quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

SER TECNÓLOGO


TECNÓLOGO UMA PROFISSÃO NAS DIVERSAS ÁREAS DO SABER

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=372560
Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades
relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo: 

I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos 
superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente; 

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, 
com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso 
mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor

Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos das áreas contempladas no 
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham 
nela ser incluída, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua 
formação curricular e acadêmica, são: 

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos 
executivos; 

I – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação 
técnica, orçamentos e planejamentos; 

III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos 
dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional 
de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações; 

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às 
necessidades do projeto e das demandas de mercado; 

V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos; 

VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas; 
VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições 
privadas; 

VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias; 

IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio; 

X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e 
manutenção;