Publicado no DOE em 12 mar 2014
Institui pisos salarias no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
Esteticista: III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos)
Esteticista nível superior: IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos)
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=267884
Obs: Nenhum profissional de nível superior pode ter piso salarial de nível médio e ou técnico.