Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: | |
“(...) a atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é compatível com a finalidade do MPT, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2002, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
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quinta-feira, 18 de abril de 2013
DECISÕES DO STF SOBRE REGISTRO SINDICAL
segunda-feira, 15 de abril de 2013
TECNÓLOGOS EM ESTÉTICA E TÉCNICOS EM ESTÉTICA ESTÃO NO CBO DO MTE COM O CÓDIGO 3221-30
TECNÓLOGOS EM ESTÉTICA E TÉCNICOS EM ESTÉTICA ESTÃO NO CBO DO MTE COM O CÓDIGO 3221-30
Observação: Diariamente recebo em torno de 25 questionamentos sobre os dados abaixo. Desta forma, seguem as orientações:
Consultem o MTE no link abaixo e vejam quem pode exercer a Estética de verdade.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf;jsessionid=2964CDDBF0BCE468AE6006AC3D4CA4CF.lbroute814
No ano de 2007 a FEBRAPE solicitou ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego a inclusão do Esteticista graduado (nível superior) na CBO Classificação Brasileira de Ocupações. Esta solicitação foi realizada após a audiência pública da CTASP Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Federal, em 11 de setembro de 2007 e a audiência mista da CLP Comissão de Legislação Participativa e CTASP em 25 de agosto de 2009 na Câmara Federal.
De acordo com a orientação do representante do MTE nessa audiência encaminhamos os documentos e o pedido oficial. Depois de realizar um painel de pesquisa, por vários Estados do Brasil, entrevistas com vários profissionais, o MTE inseriu o Tecnólogo em Estética e Cosmetologia e o Técnico em Estética na CBO, com a numeração 3221-30. Conforme tabela divulgada aqui amplamente com as atividades do Esteticistas. Foi uma grande vitória da nossa categoria,
A Lei 12.592/2012 regulamenta a profissão de Esteticistas no Brasil e a Estética como sua função.
Segundo o MTE somente Esteticistas, Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia fazem parte da CBO com a função Estética.
Pós graduação sem a graduação em estética não habilita para o exercício profissional na função Estética.
Diante do acima exposto, peço aos colegas Esteticistas que divulguem para outros colegas, a fim de sanar as dúvidas.
Rosângela Façanha.
Presidente do SINDETTERJ
Observação: Diariamente recebo em torno de 25 questionamentos sobre os dados abaixo. Desta forma, seguem as orientações:
Consultem o MTE no link abaixo e vejam quem pode exercer a Estética de verdade.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf;jsessionid=2964CDDBF0BCE468AE6006AC3D4CA4CF.lbroute814
No ano de 2007 a FEBRAPE solicitou ao MTE Ministério do Trabalho e Emprego a inclusão do Esteticista graduado (nível superior) na CBO Classificação Brasileira de Ocupações. Esta solicitação foi realizada após a audiência pública da CTASP Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Federal, em 11 de setembro de 2007 e a audiência mista da CLP Comissão de Legislação Participativa e CTASP em 25 de agosto de 2009 na Câmara Federal.
De acordo com a orientação do representante do MTE nessa audiência encaminhamos os documentos e o pedido oficial. Depois de realizar um painel de pesquisa, por vários Estados do Brasil, entrevistas com vários profissionais, o MTE inseriu o Tecnólogo em Estética e Cosmetologia e o Técnico em Estética na CBO, com a numeração 3221-30. Conforme tabela divulgada aqui amplamente com as atividades do Esteticistas. Foi uma grande vitória da nossa categoria,
A Lei 12.592/2012 regulamenta a profissão de Esteticistas no Brasil e a Estética como sua função.
Segundo o MTE somente Esteticistas, Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia fazem parte da CBO com a função Estética.
Pós graduação sem a graduação em estética não habilita para o exercício profissional na função Estética.
Diante do acima exposto, peço aos colegas Esteticistas que divulguem para outros colegas, a fim de sanar as dúvidas.
Rosângela Façanha.
Presidente do SINDETTERJ
domingo, 14 de abril de 2013
PLC 2245/2007 QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TECNÓLOGO NO BRASIL
ESTETICISTAS TECNÓLOGOS OLHEM OUTRA LUTA NOSSA NA CÂMARA FEDERAL PL 2245 DE 2007. VAMOS AJUDAR NA MOBILIZAÇÃO TECNÓLOGOS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA..
O Ex Deputado Federal do PT Reginaldo Lázaro De Oliveira Lopes encaminhou propositura, a fim de regulamentar a profissão do TECNÓLOGO.
PL 2245/2007
Autor
Reginaldo Lopes - PT/MG
Apresentação
17/10/2007
Ementa
Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.
Indexação
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=105C937526042E2DBDE6367BF34086C1.node2?codteor=514249&filename=PL+2245%2F2007
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=372560
segunda-feira, 8 de abril de 2013
sexta-feira, 5 de abril de 2013
quinta-feira, 4 de abril de 2013
NOTIFICAÇÃO AO MEC 2013
Ofício Nº 265 - 2013 – SINDETTERJ SINDICATO DOS
ESTETICISTAS DO ESTADO DO RJ.
Vimos através deste meio de
comunicação, informar que no Estado do Rio de Janeiro nas Universidades privadas,
no Curso de graduação de Tecnologia em Estética, estão com Coordenações
indevidas e corpo docente também, causando desta forma prejuízo a formação dos
graduandos do Curso de Tecnologia em Estética. Desta forma, solicitamos a Vossa
Senhoria a verificação dos fatos. Temos Universidade que o Coordenador é
pedagogo, sem nenhuma formação em estética, nem vivência profissional.
Encontramos verdadeiros absurdos. Profissionais da área da saúde criando
verdadeiros cartéis dentro do curso superior de Tecnologia em Estética e
Cosmetologia. Dessa forma, os Tecnólogos em Estética formados com pós-
graduação lato sensu, não podem ser docentes e ou coordenadores.
Com o título de graduados em
estética, sem emprego pela alegação das universidades que o MEC exige Mestrado
e Doutorado para ser coordenador e ou docente.
O Parecer 436 de 2001 da Câmara
Superior de Educação em seu texto faz referência à importância da vivência
profissional. Muitos desses graduados eram Esteticistas de nível técnico e, com
grande carga de experiência profissional. Hoje com o diploma de nível superior
em estética e, revoltados de observar coordenações indevidas e docência. Quem
sai prejudicado são os graduandos.
Pode-se dizer que promoção à
docente nos cursos superiores de tecnologia em estética pelo desenvolvimento de
todas as atividades dos Profissionais Esteticistas Tecnólogos, seria o mais
conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo
profissional da categoria, face sua relevância de atuação.
Existem no Estado de Rio de
Janeiro, aproximadamente 10.000 graduados em Tecnologia em Estética e 20.000
graduandos. Assim sendo o mercado de trabalho na área de Educação Tecnológica
está com sua inserção no mercado de trabalho da Educação superior travada,
pois as Universidades alegam que o MEC exige outros profissionais da área da
saúde, nas coordenações e docência. Desta Forma os Tecnólogos em Estética estão
sem emprego e, outros profissionais de outras áreas estão ocupando seu
lugar. Nada justo, já que o objetivo
desta modalidade educacional é a inserção imediata no mercado de trabalho. Desta forma, solicitamos a Vossa
Senhoria a verificação na questão do projeto pedagógico e a obrigatoriedade da
pós graduação strictu sensu, já que é inexistente na estética .
Em 24 de agosto de 2011, através
desse mesmo recurso de comunicação, no protocolo Nº 5910589 foi feita a mesma
reclamação. Hoje 2013 o cenário é o mesmo. Promovendo prejuízo para a categoria
dos Esteticistas graduados, pela qualidade de profissionais graduados com
formação deficiente. Gerando mão de obra acadêmica desqualificada.
O SETEC MEC precisa fomentar
junto a CAPES a pós-graduação stricto sensu para os graduados em estética
urgente, a fim de sanar os prejuízos educacionais.
Rosângela Façanha
Presidente do
SINDETTERJ
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