domingo, 21 de julho de 2013

HORA EXTRA DO ESTETICISTA


HORA EXTRA TRABALHADA PELO ESTETICISTA


LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949



Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.



Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

Para uma jornada de trabalho semanal de 44 horas, por exemplo, divida essas horas por seis (6) (referentes aos dias de trabalho da semana, pela legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30. O resultado será de 220 horas por mês, que é a base mensal em horas de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base será de 200 horas. Para saber o valor do salário por hora, divida seu salário mensal pela base mensal de horas trabalhadas (por exemplo 220). O resultado é o salário-hora. Agora basta multiplicar o salário-hora por 60%, 110% ou 150%, conforme o caso, para saber o valor da hora extra

Exemplo 1:
Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 horas = R$ 4,09 por hora (+) 50% de adicional de horas extras = R$ 6,13 por hora
Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 (R$ 6,13 x 10)
R$ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR é (26 representa os dias úteis do mês e 4 representa os domingos do mês). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Fonte: pt.wikipedia.org


sábado, 20 de julho de 2013

DIREITOS DO TRABALHADOR ESTETICISTA



ESTETICISTA VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS



:: IDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI 7.238
DEMISSÃO NO TRINTIDO QUE ANTECEDE A DATA-BASE ::

Todo empregado que tiver a sua rescisão contratual efetuada nos 30 dias que antecedem a data-base terá direito a receber a indenização adicional prevista na Lei 7.238. As situações em que o empregado fará jus a esta indenização é a seguinte:
• Caso o empregado seja demitido no período anterior aos trinta dias anteriores a data-base, com aviso prévio indenizado, deverá ser paga a indenização adicional, caso a projeção do aviso prévio indenizado termine no mês anterior á data-base, conforme previsto no enunciado 182 do TST.
Nossa Data Base é 1º de Dezembro

:: ENTREGA DA CARTEIRA ::
Para melhor segurança do trabalhador, o mesmo só deve entregar a Carteira de Trabalho ao empregador, se este der um recibo, assinado e datado, dizendo que a carteira está em seu poder, Sendo este prazo de 48 (quarenta e Oito) Horas. É muito comum o empregador pegar a Carteira de Trabalho e sumir com ela. Neste caso sem recibo, o empregado não tem como provar que a entregou.

:: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATRASADO ::
É comum e incorreto o empregador apresentar um contrato de experiência para o trabalhador assinar, após vários dias ou meses do inicio do trabalho. Você não deve assinar este contrato porque, assim, estará perdendo parcela de seus direitos, inclusive tempo de casa para efeito de aposentadoria. O contrato de experiência só pode ser assinado no dia de sua contratação. Da mesma forma a prorrogação do contrato de experiência, que somente deve ser assinado na data da prorrogação. É importante datar todos os documentos assinados, e você tem direito e o dever de ficar com uma cópia, para que não se faça nenhuma alteração sem que você saiba.
Se você for demitido antes do termino do Contrato de Experiência irá receber 50% (Cinqüenta por Cento) do tempo que falta para cumprir, portanto não receberá Aviso Prévio.
Se pedir Demissão antes do termino do contrato de Experiência terá que pagar 50% (Cinqüenta por Cento) do tempo que falta para cumprir, mas receberá seus direitos (Saldo de Salários, Férias e 13º Proporcionais, etc...

:: JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E ALIMENTAÇÃO ::
A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho.

:: INTERVALOS ::
É garantido a todo empregado o intervalo de 1 hora durante a jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada for de 4 a 6 horas, será de 15 minutos.
Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente retornando após o final deste intervalo, caso o empregado Trabalhe em seu horário de descanso, o mesmo deverá receber tal Trabalho com horas extras, férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias em caso de demissão.

:: ASSINATURA DO PONTO ::

O empregado deverá marcar corretamente a hora de entrada e saída da empresa, para que receba as horas extras devidas e não extrapole sua jornada de Trabalho.

:: DATA DO PAGAMENTO ::
O pagamento de salário em data posterior ao 5º dia útil é uma ilegalidade que afronta a legislação e deve ser punida com multa administrativa que pode ser aplicada pela DRT e também por multa constante da própria convenção coletiva de trabalho. Para que não perca seus diretos, é preciso que, ao assinar o documento de seu pagamento atrasado, o trabalhador coloque a data correta e o valor recebido, após a assinatura (artigo 459º, parágrafo 1º da CLT), e você fique com uma via do mesmo.

:: FGTS ::
O FGTS (8%) e respectiva multa de 40% devem ser apurados, também, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário indenizado, e DSR. Foi implantada a lei Nº 9.491/97 que modifica as regras do pagamento de FGTS. O valor do FGTS (8%) do mês anterior e do próprio mês da demissão e a multa de 40% do FGTS que antes era paga rescisão contratual, devem ser depositados na conta vinculada do empregado antes da realização da rescisão contratual.

:: DIREITO DO TRABALHADOR NA RESCISÃO CONTRATUAL ::
• Saldo de salário
• Aviso prévio
• 13º Salário Proporcional;
• Média aritmética das Comissões, DSR, horas-extras dos últimos 12, 06 e 03 meses, será utilizada para tal cálculos o valor maior da média, para fins de apuração da maior remuneração para cálculo das férias, 13º salário e aviso prévio.
• Férias proporcionais;
• 1/3 das férias;
• Férias vencidas;
• Reflexo da média de horas-extras no DSR;
• Média de todos os adicionais pagos ao empregado, tais como adicional noturno, gratificação, prêmios, etc.;
• Utilização da insalubridade ou periculosidade para efeito de cálculo da maior remuneração;
• Depósito do FGTS (8%) e da respectiva multa de 40% na conta vinculada do trabalhador.

:: DIREITO DE QUEM SE DEMITE ::
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviços tem direito às férias proporcionais DJ 25/11/2003.
Quando o empregado pede demissão, ele tem que cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Se o trabalhador não cumprir o aviso, o patrão tem o direito de descontar um mês de salário. Se o patrão resolver dispensar o empregado do cumprimento do aviso no caso de pedido de demissão, deverá fazer esta liberação por escrito.
Além disso ele perde os 40% de multa sobre os depósitos de FGTS, que continuará retido na conta vinculada, e o direito a receber o seguro desemprego.
A comunicação da demissão (pelo empregador) e o pedido de demissão (do empregado) tem que ser feitos por escrito, a fim de evitar que o patrão de justa causa ao empregado por abandono do emprego.

:: FOI DEMITIDO OU PEDIU DEMISSÃO (Aviso Prévio) ::

É direito do empregado ser avisado da dispensa no prazo de 30 dias antes da sua saída da empresa (artigo487º, inciso II. Da CLT), ou ser liberado de cumprimento do aviso prévio caso o receba no dia anterior a saída. O aviso prévio, o pedido de demissão e a dispensa do cumprimento do aviso prévio devem ser feitos sempre por escrito. Muitos patrões cometem a ilegalidade de mandar o empregado assinar o pedido de demissão, ao invés de demiti-lo. Para evitar que você seja lesado, leia e certifique-se de que está assinando o documento certo. Se não estiver correto, não assine nada.

:: DIREITO DO DEMITIDO – AVISO PRÉVIO ::

Quando o empregado é demitido sem justa causa, este irá assinar um aviso onde consta se o mesmo será indenizado ou trabalhado. Se for indenizado, ele recebe, mas não precisa trabalhar no período de 30 dias do aviso. Assim, o patrão tem que pagar todos os seus direitos até 10 dias corridos, a partir da data do início do aviso prévio.

:: FÉRIAS ::
O empregado tem direito a 30 dias de férias a cada período de 12 meses trabalhados. Ele deve ser avisado das férias com, no mínimo, 30 dias antes do seu início. O trabalhador deve receber o salário adiantado até dois dias antes do início das férias, com o acréscimo de 1/3. É dever do patrão conceder férias ao empregado antes que vença o segundo período de férias (artigo 129 e 130 da CLT, art. 7º, inciso XVII da CF).
Muitos empregados não sabem, mas os mesmos tem direito a receber a metade do 13º salário no momento em que estão saindo de férias, a título de adiantamento; este valor adiantado poderá ser deduzido, em valor nominal, ou seja, sem correção monetária, pelo empregador no momento do pagamento do 13º em dezembro de cada ano. Para que o empregado tenha direito de receber o 13º salário no momento das férias, basta que informe tal opção, por escrito, a empresa, no mês de janeiro.
O empregado que tiver uma férias vencidas e deixar vencer outra, terá direito a receber a primeira férias em dobro.

:: 13º SALÁRIO ::
O empregado tem o direito de receber o 13º salário integral ou proporcional de casa, o 13º salário equivalente a mais um salário ou remuneração do empregado. Se o empregado não recebe somente o salário base no contra cheque deve-se somar todas as parcelas pagas para se encontrar o valor devido a este título.
Logo, para encontrar o valor devido a título de 13º salário, por exemplo, nos casos em que o empregado receba horas extras, o salário do empregado deve ser acrescido da média das horas extras e respectivo repouso remunerado, nos últimos 12 meses ou a partir da data de demissão, se esta ocorreu a menos de 12 meses.
Todas as demais verbas pagas ao empregado também devem repercutir no salário, tais como, adicional noturno, gratificações, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, de periculosidade, todas as parcelas etc...
Ressaltamos, que, conforme explicado acima, se o empregado quiser receber a metade do 13º nas suas férias, ele deve requerer isto ao patrão, por escrito no mês de janeiro do mesmo ano que for gizar as férias. Se não o adiantamento da metade do 13º, poderá ser paga até o mês de novembro. A outra parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65.

:: FALTA AO SERVIÇO ::
O empregado tem sempre que justificar a falta ao serviço para não sofrer o desconto do dia no seu salário. No caso de afastamento por doença, o empregado deve avisar ao patrão e apresentar, imediatamente, o atestado médico, devendo Ter cópia deste documento para que o empregador assine e date, confirmando o recebimento.

:: ACIDENTE DE TRABALHO ::

Quando o empregado fica impossibilitado de trabalhar por causa de acidente que tenha ocorrido no percurso de ida ou vinda do local de serviço, realizando atividade de trabalho ou porque adquiriu uma doença no exercício profissional – este tem o direito de receber do patrão os primeiros 15 dias do afastamento. O que exceder aos 15 dias é pago pelo INSS, até a volta do empregado ao serviço. Entretanto, desde o primeiro dia de afastamento, a empresa terá de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado passa a ter um ano de estabilidade no emprego, contados a partir do retorno do empregado ao seu local de trabalho. Caso o seu direito não esteja sendo respeitado e a empresa não concorde que você sofreu um acidente de trabalho, procure o Sindicato com os documentos do médico ou mesmo se você não possuir a documentação.Caso o empregador se recusar a emitir a CAT, o Sindicato pode faze-lo ou até mesmo o próprio trabalhador. Não perca tempo! Em caso como este, Procure o SECPC Sindicato dos Empregados no Comércio de Poços de Caldas.

:: AFASTAMENTO PELO INSS ::
O trabalhador afastado pelo INSS por motivo de doença não tem estabilidade. Já aquele que esteve afastado pelo INSS em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, quando volta ao trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses. Quando o trabalhador adquirir doença no decorrer de seu contrato de trabalho é obrigação do empregador emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – em caso de acidente, inclusive se ocorrer durante a ida ou volta do trabalho, e, no caso de doença profissional, tão logo tenha ciência da mesma.No caso de afastamento por doença ou acidente ao primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo próprio empregador, após este período o trabalhador passa a receber pelo INSS.
No caso de afastamento por doença ou acidente ao primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo próprio empregador, após este período o trabalhador passa a receber pelo INSS.

:: VALE TRANSPORTE ::
Todo empregado que utiliza ônibus para ir ou voltar do trabalho tem o direito de receber o vale-trasporte do seu patrão, permitindo o desconto de até 6% do salário. Se o desconto dos 6% for maior que o valor total gasto com o vale-transporte, só podem ser descontados os 6%. O patrão arca com o restante. E segundo a Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87. O vale-transporte é devido para o deslocamento do empregado da sua casa até o trabalho e o seu retorno até a casa. Não importa o número de ônibus necessários para tal deslocamento. Se o empregado precisar pegar dois ônibus para ir ao trabalho, o empregador concederá os vales, descontando, apenas, o percentual legal.

:: ESTABILIDADE GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE ::
A empregada tem direito de não ser demitida desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. Dentro destes cinco meses de estabilidade no emprego, após o parto, a mulher tem direito de ficar 120 dias sem trabalhar para cuidar da criança, a titulo de licença-maternidade. É importante que o patrão seja avisado da gravidez, assinando e datando uma cópia do recibo.
O aviso ao empregador, por escrito, é importante para evitar que alguns patrões, querendo desconsiderar o direto da empregada, resolvam demiti-la e depois, venham alegar que não sabiam do seu estado de gravidez. Artigo 7º, Inciso XVIII da CF.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio de Itabira a funcionária terá direito há mais trinta dias de estabilidade.

:: SALÁRIO MATERNIDADE::
O salário maternidade é um valor pago a empregada quando a mesma sai de licença para Ter seu filho, tal licença é de 120 dias, quando do nascimento de seu filho. O seu valor é correspondido a remuneração integral e deve ser pago pelo empregador. Que recebera o reembolso das parcelas pagas de 4 meses ao INSS.

:: SALARIO – FAMÍLIA ::
O trabalhador que tiver filho (s), até 14 anos de idade (13 anos e 11 meses), tem o direito de receber o salário família, no valor estipulado pelo governo. Para tanto, o empregado deve entregar ao patrão uma cópia da certidão de nascimento do (s) filho (s), autenticada em cartório e receber o comprovante de entrega.

:: DEPENDENTES ::
O cônjuge ou companheiro, o filho menor de 21 anos ou inválido, os pais, o irmão menor de 21 anos ou inválido e a pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 aos ou inválida são dependentes do empregado no INSS. O trabalhador deve inscrever junto ao INSS os seus dependentes, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. Após a comprovação que a pessoa é dependente, a mesma terá direito aos seguintes benefícios do INSS: pensão por morte; auxílio-funeral e auxílio.

:: INSALUBRIDADE ::
Se o empregado trabalha com produtos químicos tóxicos, em local de trabalho impróprio e outras condições que fazem mal a sua saúde, em níveis acima dos estabelecidos de insalubridade, o mesmo faz jus a perceber o receber o adicional de insalubridade. Tal adicional eqüivale a um percentual variável entre 10% e 40% sobre o salário mínimo.

:: DIVISOR DE HORAS EXTRAS ::
A jornada máxima legal é de 44 horas semanais. Desta forma, se um empregado for admitido para laborar em jornada de 44 horas semanais, o divisor para se encontrar o salário-hora do empregado é de 220 horas. Caso o mesmo seja admitido para laborar em jornada de 40 horas semanais, este divisor deverá ser reduzido para 200 horas ou seja:
• Jornada de 44 horas semanais = 220 horas mensais
• 44 x 4 (jornada mensal) + 44 (repouso) = 220 horas
• Jornada de 40 horas semanais = 200 horas mensais
• 40 x 4 (jornada mensal) + 40 (repouso) = 200 horas
Deve-se observar que o empregado que labora na jornada de 44 horas semanais tem uma carga horária superior de 4 horas por semana e portanto, a sua jornada é maior.

:: SEGURO DESEMPREGO ::
Todo trabalhador, quando demitido sem justa causa, terá que receber da empresa, no ato da rescisão, a guia de CD/SD (Comunicação de Dispensa / Seguro-desemprego). Terá o direito ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego quando tiver mais de 6 meses de casa, na mesma empresa, ou 15 meses em empregos diferentes nos últimos dois anos. As parcelas serão pagas nas seguintes condições:
• de 6 a 11 meses de trabalho 3 parcelas
• de 12 a 23 meses de trabalho 4 parcelas
• acima de 24 meses de trabalho 5 parcelas
Para que o empregado possa receber novamente o seguro desemprego terá que trabalhar mais 16 meses (com carteira assinada) seguindo a tabela acima. Com prazo de 120 dias para requerer o seguro, pois, após este período poderá perder o beneficio.

:: HABITUALIDADE / HORAS-EXTRAS ::
Independente da habitualidade com que as horas extras são pagas, o empregado tem direito ao reflexo das mesmas no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e verbas rescisórias. Se o empregado laborar uma hora extra no mês, é devido o repouso semanal remunerado desta hora, além de todos os demais reflexos legais.

:: PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ::

Se o empregador não assinar a CTPS do empregado, a prova do contrato de trabalho pode ser feita através de testemunhas, clientes, colegas de serviços, pessoas que trabalham próximas e outras – ou documentos. No caso de documentos, tire cópias (autenticada em cartório) dos pedidos, notas fiscais e outros onde conste a sua letra ou assinatura.
O pagamento do salário por fora é proibido. A empresa que procede a tal pagamento está lesando o trabalhador, pois, desta forma, estará deixando de pagar o FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional e também os descontos para o INSS sobre esta parcela.
Note-se que o pagamento do INSS sobre esta verba “por fora” é importante, pois se o trabalhador tiver algum problema e se afastar pelo INSS o cálculo da sua média deverá ser efetuado mediante apuração dos valores pagos em carteira nos últimos 36 meses. O salário ” por fora” não entra neste cálculo e o trabalhador sairá perdendo mais ainda, pois receberá os seus benefícios da previdência em valores bem inferiores aos efetivamente devidos.
Caso a empresa faça o pagamento de qualquer parcela “por fora” o empregado deverá procurar Ter cópia de toda a documentação possível acerca deste pagamento e ou testemunhas que presenciaram este fato, para que o mesmo possa comprová-lo e receber as diferenças devidas.

Fonte da Matéria:

SECPC - SINDICATO NO COMÉRCIO DE POÇOS DE CALDAS