sexta-feira, 9 de novembro de 2012

PROTOCOLO DE ESTÉTICA OFICIAL SINDETTERJ

PROTOCOLO DE ESTÉTICA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para padronizar a função "estética" foram realizadas extensas pesquisas multicêntricas e a partir delas, elaborados os protocolos nos padrões internacionais que ditam as regras, na administração, aplicação, riscos, análises, prognósticos a serem empregados na estética.

Os protocolos são nomeados através de siglas que identificam os agentes utilizados na combinação. Em breve mais informações!

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

REGISTRO DO DIPLOMA DE TÉCNICO EM ESTÉTICA NA SES/RJ

http://www.saude.rj.gov.br/servicos/vigilancia-sanitaria/8401-valores-de-taxas-estaduais-para-o-exercicio-de-2012.html

TODOS OS ESTETICISTAS TÉCNICOS EM ESTÉTICA NO ESTADO DO RJ DEVEM REALIZAR O REGISTRO DO SEU DIPLOMA NA SES/RJ. O TECNÓLOGO EM ESTÉTICA ESTÁ ISENTO DESTE REGISTRO, POR ENQUANTO.
Rua: México 128 - Centro Rio de Janeiro RJ.
Térreo - Protocolo.
Valor do DARJ
7 - Registro de certificado64,14

Valores de Taxas Estaduais para o Exercício de 2012

Brasao_TaxaGOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA SUACIEF N.º 019 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2012
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
1.069,07
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
3.207,22
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
2.138,14
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
1.069,07
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
1.069,07
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
1.4.1 - de empresas de grande porte
5.345,36
1.4.2 - de empresas de médio porte
3.207,22
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
2.138,14
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
1.5.1 - de empresas de grande porte
8.552,58
1.5.2 - de empresas de médio porte
5.345,36
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
3.207,22
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
1.069,07
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
1.7.1 - de empresas de grande porte
5.345,36
1.7.2 - de empresas de médio porte
3.207,22
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
2.138,14
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
1.8.1 - de empresas de grande porte
5.345,36
1.8.2 - de empresas de médio porte
3.207,22
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
2.138,14
1.9 - laboratórios e postos de coleta
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
855,26
1.9.2 - postos de coleta
213,81
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
427,63
1.11 - serviços de hemoterapia
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
1.603,61
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
748,35
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
6.414,43
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
4.276,29
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
2.138,14
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
427,63
1.14 - prótese dentária
320,72
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
427,63
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.496,70
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
748,35
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
427,63
1.18 - banco de leite humano
64,14
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
748,35
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
106,91
1.21 - hidroterápico e saunas
748,35
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social106,91
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
962,17
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
962,17
3.3 - análise biológica
1.603,61
3.4 - análise toxicológica
1.603,61
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
181,74
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
4.1 - com armazenamento
1.069,07
4.2 - sem armazenamento
748,35
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes1.496,70
6 - Registro de livro85,53
7 - Registro de certificado64,14
8 - Visto em alteração contratual64,14
9 - Cadastro de alimento1.069,07
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
10.1 - de empresas de grande porte
4.276,29
10.2 - de empresas de médio porte
2.138,14
10.3 - de empresas de pequeno porte
1.069,07
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão85,53
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
12.1 - de empresas de grande porte
2.138,14
12.2 - de empresas de médio porte
1.069,07
12.3 - de empresas de pequeno porte
534,54
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
213,81
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
13.2.1 - de empresas de grande porte
1.069,07
13.2.2 - de empresas de médio porte
641,44
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
213,81
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
213,81
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
13.4.1 - de empresas de grande porte
1.069,07
13.4.2 - de empresas de médio porte
641,44
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
213,81
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
13.5.1 - de empresas de grande porte
1.496,70
13.5.2 - de empresas de médio porte
1.069,07
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
427,63
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
427,63
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
13.7.1 - de empresas de grande porte
1.069,07
13.7.2 - de empresas de médio porte
641,44
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
213,81
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
13.8.1 - de empresas de grande porte
1.069,07
13.8.2 - de empresas de médio porte
641,44
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
213,81
13.9 - laboratórios e postos de coleta
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
213,81
13.9.2 – postos de coleta
213,81
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
213,81
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
213,81
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
213,81
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
13.12.1 - de empresas de grande porte
1.069,07
13.12.2 - de empresas de médio porte
641,44
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
213,81
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
213,81
13.14 – prótese dentária
213,81
13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
213,81
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
213,81
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
213,81
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
213,81
13.18 - banco de leite humano
64,14
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
213,81
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
isento
13.21 - hidroterápicos e saunas
213,81
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
213,81
13.23 - empresas de transporte de pacientes
isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde
   - Superintendência de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde
    – Superintendência de Vigilância Sanitária.

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

sábado, 28 de julho de 2012

SÍMBOLO DA ESTÉTICA DO BRASIL

SÍMBOLO DA ESTÉTICA DO BRASIL

Higia a Deusa da saúde, limpeza e sanitariedade, era associada com a prevenção da doença e a continuação da boa saúde. O sol significa purificação, assepsia, os raios que ultrapassam os corpos significam o ozônio oxigênio nascente, aplicado na pele.

O caduceu  é um bastão em torno do qual se entrelaçam duas serpentes e cuja parte superior é adornada com asas. Sua simbologia representa o equilíbrio ética, boa conduta. As asas mudanças tecnológicas e,  as cobras representam a boa saúde. profilaxia ( prevenção) e bem estar.

O cruzar das mãos da Deusa Hígia significa união, força e determinação. Uma só imagem refletida, elevação da auto estima e bem estar.

A “Estética” é preventiva e estimula com técnicas aplicadas o bom desenvolvimento do tecido cutâneo, o maior orgão do corpo humano.


O ANEL
  A pedra natural verde que simboliza a Estética é a esmeralda.

sábado, 2 de junho de 2012

PEDIDO DE LINCENÇA DA PRESIDENTE DO SINDETTERJ ROSÂNGELA FAÇANHA


ARTICULAÇÃO POLÍTICA DO SINDETTERJ E FEBRAPE COM A LIDERANÇA DA CÂMARA FEDERAL EM PROL DO PL959/2003

Pauta das Reuniões 30 de maio de 2012 Câmara Federal:

1 - Reunião com o Deputado Antony Garotinho PR/RJ Presidente da CLP - Comissão de Legislação Participativa. Assunto articulação política em prol da votação do PL959/2003 de autoria da CLP.

2 - Reunião com o Presidente da Liderança do PCdoB Sr. Augusto Madeira. Assunto articulação com a bancada do PCdoB da Câmara Federal para apoiar a votação em plenário.

3 - Reunião com o Procurador Legislativo Deputado Nelson Marquezelli PTB/SP. Articulação política para a votação do PL.959/2003, negociação do prazo para ser votado em plenário.

4 - Reunião Deputada Federal Jô Moraes PCdoB/MG - Articulação para a votação do PL.959/2003.

5 - Reunião Deputado Federal Chico Alencar PSOL/RJ - Articulação de liderança para a votação do PL959/2003 no plenário da Câmara Federal.










terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

PISO SALARIAL DO ESTADO RJ LEI 6.163/2012 1º DE FEVEREIRO 2012

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/piso_estadual_rj.htm


Nossa base do piso é semelhante ao do Estado. Acima nossa sugestão para as empresas.



RJ ESTABELECE NOVO PISO SALARIAL ESTADUAL - VÁLIDO A PARTIR DE 01/02/2012


O Governador do Estado do Rio de Janeiro institui, através da Lei 6.163/2012, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Lei 6.163/2012 revogou a Lei 5.950/2011, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, a qual estabelece 9 (nove) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não o tenham definidoem lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a saber:

FAIXASPISOS SALARIAISCATEGORIAS PROFISSIONAIS
I
R$ 693,77
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II
R$ 729,58
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III
R$ 756,46
Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;
IV
R$ 783,31
Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V
R$ 810,14
Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares;, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI
R$ 834,78
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maîtres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem.
VII
R$ 981,67
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental.
VIII
R$ 1.356,09
Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26.08.2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
IX
R$ 1.861,44
Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo.
Nota:
1. O salário constante na faixa VI aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

2. Entenda-se por pescadores, mencionados no Inciso III:  catadores de caranguejos e siris; catadores de mariscos; pescador artesanal de lagostas, pescador artesanal de peixes e camarões, criadores de animais aquáticos, criadores de camarões, criadores de mexilhões, criadores de ostras, criadores de peixes, criadores de rãs.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Considerando os valores determinados pela nova lei, se uma empregada doméstica do estado do Rio de Janeiro ganhava, em janeiro/2012, um salário maior que o mínimo federal (R$ 622,00), mesmo com a nova lei estadual o reajuste poderia ou não ocorrer, considerando as situações abaixo:
1ª) Se a empregada ganhava em janeiro/2012, por exemplo, R$ 680,50  (seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos), o reajuste a partir de 1º de fevereiro/2012 deve ser de no mínimo, 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), ou seja, um reajuste que garanta no mínimo, o piso salarial estadual dos domésticos (R$ 680,50 + 7,21% = R$ 729,58).
2ª) Se a empregada ganhava em dezembro/11 R$ 745,00 (setecentos e quarenta cinco reais), passa a ser uma faculdade do empregador doméstico conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago em dezembro, mesmo sem reajuste, ainda está acima do valor mínimo estabelecido pela lei estadual aos domésticos a partir de fevereiro/12 (R$ 729,58).
Há que se ponderar que ainda que os domésticos não seja uma classe oficialmente organizada e que tenha uma convenção que garanta um reajuste mínimo para a categoria, nada obsta que, na segunda situação, o empregador possa estabelecer um reajuste salarial mínimo que possa repor as perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, buscando preservar o poder aquisitivo que o empregado detinha anteriormente.
Atualizado em 10/02/2012.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

PROFESSOR ESTETICISTA




Esteticista graduado, você que é docente em instituição de ensino privada, precisa se filiar ao SINPRO - Sindicato dos Professores, na sua região e ou Estado. Estamos viabilizando uma conversa com os SINPROS e ou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino, a fim de mostrar a real situação dos nossos docentes graduados, que estão perdendo emprego para profissionais não qualificados para exercerem a docência na formação Técnica e superior dos Esteticistas. Desta forma estamos orientando quem está contratado como docente, procurar filiar-se ao SINPRO do seu Estado e ou região.


ESTETICISTAS DOCENTES, NÃO VAMOS DEIXAR NINGUÉM TIRAR NOSSO LUGAR NA FORMAÇÃO DOS ESTETICISTAS. ESTETICISTA ENSINA ESTETICISTA!!! VOCÊS JÁ VIRAM UM CURSO DE MEDICINA SENDO COORDENADO POR PEDAGOGO?   DESTA FOMA, QUEREMOS NOSSO LUGAR NAS COORDENAÇÕES E DOCÊNCIA NA FORMAÇÃO DOS ESTETICISTAS!!! A LUTA CONTINUA!! !MAIS UMA META A SER CUMPRIDA!


quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

QUESTIONAMENTOS DOS ESTETICISTAS SOBRE A LEI 12.592/2012



Esclarecendo dúvidas dos Esteticistas:


1) Quem pode exercer a profissão de Esteticista?


Esteticistas, Técnicos em Estética, Tecnólogos em Estética. Todos com diploma reconhecido pelas Leis educacionais que fazem referência a formação na área da Estética. Conforme estabelecido no Catálogo de Cursos Técnicos do SETEC/MEC e CBO 3221-30 

http://catalogonct.mec.gov.br/et_ambiente_saude_seguranca/t_estetica.php


Catálogo Nacional de Cursos Técnicos

EIXO TECNOLÓGICO: AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA

TÉCNICO EM ESTÉTICA - 1.200 HORAS

Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos, utilizando produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do cliente. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente, orientando-o sobre ações de proteção à saúde cutânea.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf;jsessionid=2964CDDBF0BCE468AE6006AC3D4CA4CF.lbroute814

Formação e experiência
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.





Como fica a situação de quem tem curso livre de estética?


2) Conforme os vetos da Presidenta Dilma Rousseff na Lei 12. 592/2012, o artigo que tratava da experiência de 1 ano sem formação foi vetado, curso livre não tem valor de diplomação reconhecida. Desta forma, para dar continuidade no exercício profissional de Esteticista os interessados devem procurar uma escola regular de estética e solicitar isenção das disciplinas, após passar por prova de proficiência. 


3) Quem pode ser responsável técnico por um Centro e ou Instituto de Estética?


Para ser responsável técnico a graduação se faz necessária. Desta forma, o Tecnólogo em Estética é o responsável técnico. Já o Técnico em Estética pode ter uma sala, cabine e ou gabinete de estética, sendo responsável apenas pelo seu trabalho.


4) Quem pode ser professor das disciplinas de estética facial e corporal e, outras disciplinas práticas da estética aplicada?


Segundo a LDB 9394/1996 para ser docente de educação profissional deverá ter formação acadêmica e experiência na área das disciplinas.


5) Quem pode ser Coordenador de Curso superior de Estética e Pós Graduação?


O coordenador deve obedecer o projeto pedagógico do curso e, também ter formação/ graduação na área da estética e relevância na experiência profissional, como títulos, notório saber na estética, teses e outros. A fim de dar mais confiabilidade ao curso e fortalecer a orientação aos docentes, com conhecimentos precisos na área de estética.


6) Os Congressos de estética são privativos dos Esteticistas?

Sim, por tratarem das atividades dos Esteticistas, troca de experiências, orientações científicas, técnica e prática, focados para quem tem diplomação em estética ( Técnica e superior).


7)Quem exercer a estética sem formação o que acontece?


Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (art. 299 do CP).


8) Quem fiscaliza os Esteticistas?


As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos)


9) Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?


Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética, depois de aprovado, solicitaremos a fundação dos Conselhos Federal e Regionais de Estética.


10) Qual o papel dos Sindicatos dos Trabalhadores Esteticistas?


Proteger e lutar pelos direitos da categoria dos Esteticistas, junto aos orgão governamentais, administrativos e onde couber.


11) Qual a função dos Sindicatos Patronais?


Lutam pelos direitos dos patrões, dos "Centros Estéticos", fazem acordos com os sindicatos dos trabalhadores.


12) O que é piso salarial dos Esteticistas?


Piso Salarial é o termo utilizado para denominar o valor mínimo pago a uma determinada função ou cargo.


13) Quais são as atividades dos Esteticistas?




Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 
1. Analise e anamnese. 
2. Higienização e limpeza de pele profunda; 
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 
4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 
9. Drenagem linfática corporal; 
10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 
11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 
13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 
14. Maquilagem; 
15. Tratamento das mãos e dos pés; 
16. Hidratação corporal; 
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. 



 
Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Fonte: Projeto de Lei 959/2003 da Câmara Federal, aprovado em todas as comissões



Qualquer outro questionamento, favor enviar para o email: sindetterj@gmail.com , teremos o maior prazer em responder.

sábado, 21 de janeiro de 2012

NOTIFICAÇÃO AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS DE ESTÉTICA NO ESTADO DO RJ



CARTA ABERTA AOS EMPRESÁRIOS DE EVENTOS, FEIRAS E WORK SHOP DE ESTÉTICA


RIO DE JANEIRO, 21 DE JANEIRO DE 2012



NOTIFICAÇÃO



COMUNICO A TODOS OS ORGANIZADORES DE FEIRAS DE ESTÉTICA, EMPRESAS DE COSMÉTICOS E EQUIPAMENTOS. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONGRESSO DE ESTÉTICA É PARA ESTETICISTA, APENAS PARA ESTETICISTA, NÃO VAMOS ACEITAR ABUSOS COM NOSSA CATEGORIA. DESTA FORMA, ACONSELHO NÃO UTILIZAREM A ATIVIDADE DO ESTETICISTA (ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL) PARA OUTRAS CATEGORIAS. NOSSO JURÍDICO NOS INFORMOU QUE PODEMOS FECHAR OS EVENTOS. ASSIM SENDO, NÃO QUEREMOS CAUSAR DANOS FINANCEIROS A NINGUÉM, MAS VAMOS ESTAR DE OLHO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



DEFINIÇÃO PARA CONGRESSO


"Congresso (latim congressu) reunião ou assembléia solene de pessoas competentes para discutirem alguma matéria. A matéria em tese é a ESTÉTICA. Nós os Esteticistas discutiremos os avanços da Estética no Brasil e no mundo, sua contribuição para a sociedade, quais os parâmetros estabelecidos entre a ciência e a prática. Quais os prognósticos (resultados) obtidos nos procedimentos estéticos. Esteticistas Técnicos e Tecnólogos devem estabelecer quais temas estão em foco em um Congresso".



A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. 

O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA. O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas por leigo pode gerar prejuízo/dano à saúde da coletividade. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

Assim sendo, nosso objetivo é informar a todos os organizadores de eventos, congressos e work shop de estética que, conforme a Lei 12.592 de 2012, aprovada em 18 de janeiro de 2012, sancionada em 19 de janeiro de 2012. Também o CBO 3221-30 do MTE e os Pareceres 436/2001 CES/MEC e 19/1999 CEB/MEC em consonância com a LDBN 9394/1996, resguardam o exercício das atividades ( Estético, Estética Facial e Corporal) dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos.

ROSÂNGELA FAÇANHA 
PRESIDENTE DO SINDETTERJ

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

LEI DO ESTETICISTA 12.592/2012

A  PR E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1

É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem

atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2



( V E TA D O ) .
Art. 3

( V E TA D O ) .
Art. 4

Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5

É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com
a data da promulgação desta Lei.
Art. 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191



Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191 da Independência e
124 da República.



Presidenta da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha




 DOU - 19/01/2012 PÁG. 00001 e 00010.
SANCIONADA 18.01.2012