segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
SP,AD/FB

sábado, 4 de outubro de 2014

ESTETICISTAS NÃO USAM EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS E FISIOTERÁPICOS.


ESTETICISTAS NÃO USAM EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS E FISIOTERÁPICOS. LEIAM A LISTAGEM DA ANVISA COM OS EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS PARA OS ESTETICISTAS QUE, ESTÃO SEPARADOS DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS.

LINK DA ANVISA COM A LISTAGEM DOS EQUIPAMENTOS SEPARADOS POR SETORES:

domingo, 18 de maio de 2014

Dúvida Recorrente do Trabalhador Esteticista


Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.




sexta-feira, 25 de abril de 2014

FILIAÇÃO DIGITALIZADA NO SINDETTERJ

Faça sua filiação digitalizada enviando para o email: sindetterj@gmail.com.
Sua filiação Esteticista Técnico e Tecnólogo ao SINDETTERJ não tem taxas, é sem custos. Assim
que recebermos seus documentos, você receberá seu número de matrícula do SINDETTERJ.

Documentos  digitalizados exigidos:
Diploma frente e verso (Técnico em Estética com registro da VISA -RJ)
RG
CPF
Foto 3x4 com fundo branco
Comprovante de residência em seu nome e ou em nome de familiares (pai, mãe, irmãos) e ou declaração
com firma reconhecida do responsável pela conta.



ESTETICISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGISTRE SEU DIPLOMA NA VISA RJ

Informamos a todos que o registro na Secretaria Estadual de Saúde está relacionado apenas aos Esteticistas "Técnicos em Estética", por tratar de formação com a vinculação ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro CEE/RJ. Desta forma se enquadrando nas regras do Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978, que em seu Capítulo XIII – Dos Institutos de Esteticismo e Congêneres, artigo 253.

O Esteticista Tecnólogo em Estética graduado seu diploma é válido em todo o território Nacional, com o reconhecimento do MEC Ministério da Educação. Estando o Esteticista graduado isento do registro na VISA Estadual.



LEI 3576/2001 CLÍNICA DE ESTÉTICA MÉDICA

Atendendo pedido de esclarecimentos que nos foi enviado pelo Esteticista Mauro Duarte da Silva. 

Informamos aos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que a Lei 3576/2001 é uma lei Estadual. Lei Federal revoga lei Estadual. Leiam a Lei 3576/2001 para entender o texto dos procedimentos médicos estéticos invasivos:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/69d90307244602bb032567e800668618/375f7352a71bf26e03256a69004a77e9?OpenDocument


ATENÇÃO!!!!ESTETICISTAS NÃO USAM EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS. LEIAM A LISTAGEM DA ANVISA COM OS EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS PARA OS ESTETICISTAS QUE, ESTÃO SEPARADOS DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS.

Verifiquem a Listagem da ANVISA no link abaixo:

http://www.anvisa.gov.br/datavisa/NomesTecnicosGGTPS/Consulta_GGTPS.asp?ok=1



 A SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE NORMAIS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. A LEI 12.592/2012 É UMA LEI FEDERAL. PROCEDIMENTO MÉDICO ESTÉTICO INVASIVO NÃO É PROCEDIMENTO DOS ESTETICISTAS. 


CABE AFIRMAR QUE ESSA LEI FOI SANCIONADA DEVIDO A PROFISSIONAIS "NÃO MÉDICOS" APLICANDO SUBSTÂNCIAS SEM O DEVIDO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RJ.


 DO de 07/06/2001. Retificação DOI de 13/06/2001,pag. 4 , col.2

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Pedido de Licença da Presidente do SINDETTERJ

Conforme solicitação realizada pela Presidente Rosângela Façanha na última AGE do dia 17 de março
de 2014 na sede do SINDETTERJ. Hoje foi encaminhado, deferido e publicado oficialmente nesse Blog do
Sindicato SINDETTERJ. Abaixo a publicação do pedido oficial.







sábado, 22 de março de 2014

PISO SALARIAL DO ESTETICISTA DO ESTADO RJ 2014



Publicado no DOE em 12 mar 2014

Institui pisos salarias no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
- No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

Esteticista: III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos)

Esteticista nível superior: IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos)

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=267884

Obs: Nenhum profissional de nível superior pode ter piso salarial de nível médio e ou técnico.


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

SER TECNÓLOGO


TECNÓLOGO UMA PROFISSÃO NAS DIVERSAS ÁREAS DO SABER

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=372560
Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades
relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo: 

I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos 
superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente; 

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, 
com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso 
mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor

Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos das áreas contempladas no 
Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham 
nela ser incluída, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua 
formação curricular e acadêmica, são: 

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos 
executivos; 

I – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação 
técnica, orçamentos e planejamentos; 

III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos 
dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional 
de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações; 

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às 
necessidades do projeto e das demandas de mercado; 

V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos; 

VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas; 
VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições 
privadas; 

VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias; 

IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio; 

X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e 
manutenção;