---------- Mensagem encaminhada ----------
De: SINDETTERJ SINDICATO DOS ESTETICISTAS <sindetterj@gmail.com>
Data: 15 de julho de 2011 15:15
Assunto: Ao Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro Dr. Sérgio Luiz Côrtez Silveira
Para: sergio.cortes@saude.rj.gov.br
Cc: Asserio Associação Esteticista RJ <asseriorj@gmail.com>, FEBRAPE FEDERAÇÃO <febrapef@yahoo.com.br>, SINDETTERJ SINDICATO DOS ESTETICISTAS <sindetterj@gmail.com>
De: SINDETTERJ SINDICATO DOS ESTETICISTAS <sindetterj@gmail.com>
Data: 15 de julho de 2011 15:15
Assunto: Ao Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro Dr. Sérgio Luiz Côrtez Silveira
Para: sergio.cortes@saude.rj.gov.br
Cc: Asserio Associação Esteticista RJ <asseriorj@gmail.com>, FEBRAPE FEDERAÇÃO <febrapef@yahoo.com.br>, SINDETTERJ SINDICATO DOS ESTETICISTAS <sindetterj@gmail.com>
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Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro
Rua: Professor Carpenter n° 185 - Marco II - Nova Iguaçu - RJ.
CEP: 26.261.260 - Tels: (21) 30.91-6935 - 93364072 - Email sindetterj@gmail.com
Ilmo Sr. Sérgio Luiz Côrtez Silveira - Secretário de Saúde do Estado RJ
Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª para encaminhar, a título de pedido da inclusão do Esteticista de nível superior (graduado em estética), texto elaborado pela Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro – ASSERIO, que dispõe sobre a Relação de Documentos Necessários para a obtenção da licença inicial dos Institutos de Esteticismo, junto à Vigilância Sanitária, visando a devida e legítima regularização desses respectivos Estabelecimentos.
Colocamo-nos, bem como nossa Entidade, à sua inteira disposição para o debate do assunto e conseqüente aprimoramento do Projeto de Lei redundante da solicitação da inclusão do Tecnólogo em Estética de nível superior em epígrafe.
Tendo em vista o Projeto de Lei Federal nº959/2003 que busca a Regulamentação por todo o território nacional da profissão de técnico em estética e de tecnólogo em Estética estar tramitando em regime de urgência, aprovado em todas as comissões para proximamente estar sendo votado através de pleito final no plenário da Câmara Federal;
Tendo em vista existirem desde 2001, no mínimo 10 Entidades de Ensino Superior, devidamente registradas no MEC, oferecendo Cursos Superiores de Formação Tecnológica em Estética no Estado do Rio de Janeiro;
Tendo em vista terem, aproximadamente, 20.000 profissionais no Estado do Rio de Janeiro, concluído Curso de Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento. Também cabe ressaltar que temos mais de 50.000 Esteticistas de nível médio - Técnico em Estética, sugere-se que:
Tendo em vista terem, aproximadamente, 20.000 profissionais no Estado do Rio de Janeiro, concluído Curso de Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento. Também cabe ressaltar que temos mais de 50.000 Esteticistas de nível médio - Técnico em Estética, sugere-se que:
Art. 1º - Com base no Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978, que em seu Capítulo XIII – Dos Institutos de Esteticismo e Congêneres, artigo 253, diz que “O responsável que requerer ao Departamento Geral de Fiscalização a competente Licença para o funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores, deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, não sendo permitida qualquer intervenção cirúrgica, em que grau o seja, a pretexto, inclusive, de corrigir ou eliminar defeito, anomalia física ou estética, a não ser quando praticada por médico legalmente habilitado.”, sejam substituídos os dizeres, onde lê-se: “deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por médico”, leia-se: “deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por tecnólogo em estética legalmente habilitado através de certificado de conclusão de curso superior devidamente chancelado pelo MEC e registrado na Vigilância Sanitária Estadual, até o momento em que for aprovado o PL nº959/2003 e, conseqüentemente, com o Decreto Presidencial autorizando a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais, quando então deverá ser substituído o registro na Vigilância Estadual pelo registro no respectivo órgão fiscalizador estadual desta categoria profissional. Quanto à menção que é feita pelo texto legal de que não será permitida qualquer intervenção cirúrgica, com a modificação sugerida, deve ser abolida tal referência, em virtude das intervenções cirúrgicas representarem práticas privativas do profissional médico.
Art 2º - Com base na Resolução SES nº 1438 de 29 de dezembro de 1999, da Secretaria de Estado de Saúde que, através de Ato do Secretário de Estado de Saúde, Gilson Cantarino O’Dwyer resolveu, dentre outras medidas, aprovar Relação de Documentos Necessários para a Regularização de Institutos de Esteticismo – Ginástica e Congêneres, sujeitos à Vigilância Sanitária conforme item XVIII, artigo 181 do seu Anexo I, determinando que, para obtenção de sua licença inicial, tais estabelecimentos “devem apresentar Cópia da identidade Profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável.”, sejam substituídos os dizeres, do mesmo modo que no artigo 1º retro citado, ficando: devem apresentar Cópia do certificado de conclusão de curso superior de Tecnologia em Estética, devidamente chancelado pelo MEC e registrado na Vigilância Sanitária Estadual, até o momento em que for aprovado o PL nº959/2003 e, conseqüentemente, com o Decreto Presidencial autorizando a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais, quando então deverá ser substituído o registro na Vigilância Estadual pelo registro no respectivo órgão fiscalizador estadual desta categoria profissional.
Como respaldo e argumentação à inserção do Tecnólogo em Estética como responsável técnico pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:
1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, pode-se dizer que sua promoção à responsável técnico pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quoprofissional da categoria, face sua relevância de atuação;
2) O Tecnólogo em Estética, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerado em todos os países do mundo desenvolvido, como atividade da área biológica da saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória da Vigilância Sanitária.
1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, pode-se dizer que sua promoção à responsável técnico pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quoprofissional da categoria, face sua relevância de atuação;
2) O Tecnólogo em Estética, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerado em todos os países do mundo desenvolvido, como atividade da área biológica da saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória da Vigilância Sanitária.
Diante do exposto, por temos nossa categoria organizada em Associações, Sindicatos e Federação, nos colocamos aqui para solicitar a inclusão do Tecnólogo em Estética de nível superior / graduado como técnico responsável pelos Centros Estéticos e ou Institutos de Esteticismo. Sendo assim modificada a Resolução supra citada. A mesma tem data de 1978 e 1999, antiga e corporativista, obrigando o Esteticista a contratar um médico para gerir seu negócio ( Centro Estético).
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
DOCUMENTOS ANEXOS:
Novo CBO - Classificação Brasileira de Ocupações/ MTE do Esteticista
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Descrição
3221 :: Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas
Títulos |
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3221-05 - Técnico em acupuntura Acupuntor, Acupunturista, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa |
3221-10 - Podólogo Técnico em podologia |
3221-15 - Técnico em quiropraxia Quiropata, Quiropraxista, Quiropráctico |
3221-20 - Massoterapeuta Massagista, Massoprevencionista |
3221-25 - Terapeuta holístico Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta alternativo, Terapeuta naturalista |
3221-30 - Esteticista Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética |
Descrição Sumária |
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Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional. |
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