sábado, 12 de setembro de 2015

Nota de Repúdio do COFFITO em face a matéria do O GLOBO sobre Estética



COFFITO repudia comparação com Esteticista.
Nota de repúdio no site do Conselho Federal de Fisioterapia com data de 11 de setembro de 2015. 
No endereço eletrônico: http://www.coffito.org.br/site/index.php/sala-de-imprensa/923-nota-de-repudio-ao-jornal-o-globo-por-materia-a-face-mais-feia-dos-tratamentos-de-beleza.html

Conforme Nota de Repúdio da matéria do O GLOBO " A face mais feia dos tratamentos de beleza" do dia 09 de setembro de 2015 no site do jornal O GLOBO. Como horário de 6:00 horas atualizado 9:30 horas.

Nossos Desagravo

O SINDETTERJ vem esclarecer ao Conselho Federal de Fisioterapia que a "ESTÉTICA" é função do Esteticista, que tem formação técnica e graduação.
O Esteticista não faz procedimento invasivo, pois respeita a lei regulamentadora da medicina "LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013". Art. 4o São atividades privativas do médico:
II - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
Também cabe ressaltar que:
1 - Esteticista não exerce a fisioterapia;
2 - Esteticista não coloca a população em risco com suas atividades;
3 - Esteticista tem graduação e, em sua grade curricular educacional tem disciplinas obrigatórias da área da saúde
(anatomia, fisiologia. histologia, microbiologia, assepsia e esterilização,...) estando apto ao exercício da estética com total segurança, respeitando seus limites do exercício profissional;
4 - Esteticista usa equipamentos estéticos autorizados pela ANVISA;
5 - A lei 12.592/2012 é uma lei federal e deve ser respeitada e cumprida como qualquer outra lei federal regulamentadora de profissões;
6 - Pós graduação não pode ser comparada com graduação. Somente a graduação dá direito ao exercício profissional,
Diante ao exposto informamos ao COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia, que de acordo com a " audiência pública de 11 de setembro de 2007" esclarecemos na Câmara Federal, através da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público CTASP que Esteticista não é Fisioterapeuta. Leia mais a nota taquigráfica " http://www2.camara.leg.br/…/notas-taquigrafi…/nt11092007.pdf
Cabe informar que não aceitamos diminuição de nossa área de atuação na Estética, nas atividades que estão determinadas nos "diplomas" dos Esteticistas com o valor de reconhecimento em todo o território nacional, com as disciplinas estudadas, dando aos Esteticistas o direito de gozar da função Estética.
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

CADASTRO DOS TRABALHADORES ESTETICISTAS NO SINDETTERJ


O SINDETTERJ quer cadastrar todos os trabalhadores Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro. Sindicato forte é organizado. Faça já seu cadastro no link abaixo (somente Esteticistas do Estado do RJ):


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Atenção!!! Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.


O Jornal Hoje da Rede Globo de Televisão fez uma matéria tendenciosa e unilateral, sem critério de de ouvir os dois lados da questão abordada.
Ocorre que no dia 5 de agosto de 2015 foi para o ar a matéria do Jornal Hoje às 13:20 Estética" Técnica que permite reduzir gordura localizada pode oferecer riscos à saúde". A matéria reproduzia uma aplicação de " Criolipólise" por uma Dermatologista de Cuiabá MT. A médica afirma que a técnica " você tem um congelamento das células de gordura como se fosse a morte das células de gordura e ela acaba sendo eliminada naturalmente, em torno de dois a três meses, pelo próprio corpo”, explica a dermatologista Elaine Kunze".
Nosso parecer sobre Criolipólise:
Crio = frio, lipo = gordura, lise = quebra
A quebra de gordura através do frio. Usando tecnologia avançada arrefecimento (crio), o dispositivo de segurança tem como alvo a camada de gordura e cristaliza lentamente processo. O adipócito célula de gordura provoca a degradação (lise) pelo estímulo físico do frio na célula.
O procedimento criolipólise método eletro-estético por sucção não invasivo, com a finalidade de cristalizar por resfriamento os adipócitos (células de gordura) por meio não cirúrgico.
O primeiro estudo humano apareceu em 2009, quando Coleman et al. apresentou resultados relatados após criolipólise. Vem sendo aplicado em uma única sessão para dez pacientes, cada paciente teve seu próprio controle. Cada sessão demora menos de 1(uma) hora e não requer anestesia. Indivíduos com um único tratamento tiveram uma redução de 20% depois de dois meses a redução foi de 25% em seis meses da camada de gordura. Avaliado por ultrassonografia reduziu em 40%.
A redução da célula adipócito é realizada, através da estimulação do corpúsculo de krause (receptor sensorial). Sob ação de ondas de frio no tecido cutâneo, o organismo reage por vias reflexas, mobilizando energia depositada no tecido subcutâneo sob forma de gordura. Reduzindo a espessura do panículo adiposo, há processo de catabolismo nos depósitos de gordura . A mobilização da gordura em contato com o frio, resulta no "fenômeno de escape" (hunting response) de Levis.
O efeito lipolítico do tratamento aparece a cerca de dois a quatro meses. Principalmente aplicável para protuberâncias discretas de gordura (culote).
Faz sucção e congelamento da gordura localizada em uma temperatura aproximadamente de 10ºC a 5ºC. As reações cutâneas são hiperemia e resfriamento da área tratada.
Tempo de aplicação 10 ~ 90 minutos
Ajuste do vácuo 1 ~7 níveis ajustáveis
1MHz, 3 MHz, 10 MHz
Temperatura de 5 a + 5ºC, classificação de precisão é de 0,1ºC
Cavitação parâmetro:
Punho: 25 khz cavitação, 40 khz cavitação
Energia: 3 para 6w/cm 2, pode ser ajustado
Definição de queimadura no tecido cutâneo
Queimadura é a lesão dos tecidos cutâneos orgânicos, decorrente de trauma térmico, químico, elétrico ou radiativos. Esses traumas podem destruir parcial ou totalmente o tecido de revestimento, e até mesmo atingir músculo.
Queimadura de 2º grau compromete tanto a epiderme como a derme superficial e profunda, favorecendo, o surgimento de "BOLHAS" (flictenas). Na queimadura de 2º grau a parte atingida é a derme superficial.
Queimadura de 3º grau Acomete todas as camadas do tecido de revestimento ( epiderme, derme, tecido subcutâneo. podendo afetar músculos e ossos).
Avaliação queimadura de 3º grau:
Apresenta-se como uma lesão de espessura total com aspecto esbranquiçado, duro, inelástico. Tanto pode ser causada pelo longo tempo de exposição intensa aos agentes físico ou químico, como por curto tempo.
Conduta e descrição da aplicação errada criolipólise
Avaliando a imagem da queimadura na minha experiência ela é de 2º grau. O que deve ter ocorrido provavelmente foi falta de treinamento da técnica aplicada. Também a calibragem do equipamento e manutenção do mesmo. Já que esses equipamentos são de aluguel e de uso constante.
Cabe ressaltar que, a afirmação da aplicação por um Esteticista de forma indevida, sem que tenha feito a comprovação da diplomação do profissional em tela. Sem que tenha feito uma denuncia formal de lesão corporal, a fim de justificar tal reportagem de acusação da categoria de estética. Trazendo dano moral para todos os Esteticistas brasileiros. Devido o jornal ser de abrangência nacional. Ouvindo apenas a representante da Sociedade Brasileira de Dermatologia de Cuiabá.
Esteticista tem formação técnica e graduação. Também vasto conhecimento de anatomia, fisiologia, histologia e eletro estética. Conforme grade curricular das escolas e universidades que oferecem os cursos de estética e graduações. Lembrando que no Mato Grosso temos Universidades com a graduação em Estética. Também que a FEBRAPE na pessoa da sua Presidente Sra Sandra Bovo esteve em conversa com a Vigilância Sanitária Estadual devido as denuncias de perseguição da categoria dos Esteticistas no Mato Grosso.
Existem no Brasil falsos médicos, falsos Esteticistas. Dessa forma, para que a denúncia seja isenta de tendência. Exige-se a pesquisa, investigação, a fim de divulgar tal fato de forma comprovada. Evitando ser leviano, quando expõe uma categoria por inteiro.
Importante demonstrar que, todas as tecnologias fartamente expostas em feiras de beleza e estética pelo país são comercializadas para qualquer indivíduo, não sendo exigido diplomação para tal compra/venda. Um absurdo enorme. A denuncia já foi feita a ANVISA várias vezes pela FEBRAPE e, até a presente data nada foi feito em relação ao comércio dessas tecnologias.
Podemos citar os equipamentos importados da China, que não tem registro na ANVISA e estão sendo comercializados livremente no Brasil.
Acusar uma categoria, sem a devida investigação dos fatos é no mínimo anti ético.
Não justificamos o erro de nosso profissional Esteticista, pois acidentes ocorrem, mas antes de uma acusação o mesmo deve ser identificado para as devidas punições nos âmbitos judiciais e profissionais.
Esteticistas não são submundo da saúde por não ter um Conselho Profissional. Não é culpa nossa, pois nossa parte fizemos. Encaminhamos o pedido a Presidência da República, a fim de processar falsos Esteticistas por exercício ilegal da profissão, através de uma autarquia civil Conselho Profissional.
Diante do exposto exigimos retratação da Rede Globo de Televisão, a fim de sanar o dano moral a nossa categoria. Queremos o boletim de ocorrência dos fatos, para levar essa questão adiante pela FEBRAPE no Estado do Mato Grosso Cuiabá. Honrando os Esteticistas formados e graduados que não merecem essa péssima exposição na mídia de seus serviços prestados a sociedade brasileira.
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
Tecnóloga em Estética

quarta-feira, 20 de maio de 2015

SINDETTERJ É CONTRA O PL5230/2013

leiam o PL5230/2013 na íntegra

Esse projeto é inconstitucional e deve ser divulgado para a categoria ler e tomar ciência dos fatos. Deputado Izar está vendo o lado dos empregadores.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Entendendo melhor atividades fim e meio


Atividades meio pode ter contratação terceirizada, mas a fim não. Essa é a briga em relação ao PL4330 que está sendo votado na Câmara Federal e criando muita polêmica. O projeto prevê a terceirização da atividade fim. Assim trabalhadores podem perder direitos constitucionais.


quinta-feira, 2 de abril de 2015

Seguro desemprego pela internet


Agora é o patrão que solicita pela internet o seguro desemprego para o empregado.

Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet. A medida vale a partir do dia 1º de abril, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Os empregadores só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do ministério. 
Segundo o ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Princípio da Irrenunciabilidade na Estética






Princípio da Irrenunciabilidade na Estética
Ninguém pode abrir mão de um direito fundamental.
É muito comum encontrarmos no mercado de trabalho da estética empregadores (patrão) fazendo propostas aos empregados de abrir mão da assinatura da carteira e aceitar uma parceria de trabalho. Essa forma de negociação do trabalho é ilegal perante as leis trabalhistas. Geralmente este trabalhador Esteticista é explorado, com a alegação que a empresa é sua parceira. Desta forma, obrigando o trabalhador a cumprir uma carga horária desumana, sem nenhum direito trabalhista.
No cenário do mercado de trabalho da estética existe a cultura do trabalho autônomo, que com as novas leis da Micro e pequena empresa (MEI), além do empresário individual (EI), os que escolhem essa forma de exercer a função estética se tornam empresários com CNPJ e obrigações empresariais, não podendo ser confundidas com direitos trabalhistas.
Hoje quem é profissional liberal, também é empresário de pequeno porte chamado de "empresário individual". Suas obrigações são de um empresário e seus direitos não são iguais de um trabalhador de carteira assinada. O profissional liberal pode até ter um empregado, segundo as regras do EI.
Uma empresa e ou empresário tem o objetivo "econômico", que sempre visa o lucro e crescimento do seu negócio.
O empregado é a ignição para que a empresa prospere e aumente seus lucros. O trabalho do empregado gera sucesso para a empresa, mas em troca ele recebe o salário estabelecido no contrato de trabalho e não os lucros da empresa.
Não se pode comparar empregador com trabalhador, pois cada um tem função distinta.
O princípio da irrenunciabilidade é a condição jurídica de privar o empregado (trabalhador) de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. As partes não podem abrir mão dos direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato de trabalho.
Irrenunciabilidade do aviso prévio e novo emprego
O aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado, mesmo que ele solicite e acorde com o empregador, assim orienta a Súmula 276 do TST. Caso haja liberação por parte do empregador, deverá o mesmo indenizá-lo.
Em caso do empregado arrumar novo emprego no período de cumprimento do aviso prévio, estará o mesmo liberado de cumprimento do aviso prévio do período restante, bem como estará o empregador liberado do pagamento do mesmo.
“Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Diante das questões apresentadas aconselhamos aos Esteticistas. Não abram mão da carteira assinada!
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ

terça-feira, 3 de março de 2015

Insalubridade na Estética




Esse artigo vem tirar as dúvidas dos Esteticistas na questão do direito a Insalubridade na Estética. Leiam com atenção:

Você tem direito a receber adicional de insalubridade ou periculosidade?

Muitos trabalhadores confundem adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não conseguindo distinguir ao certo tais vantagens para bem saber seus direitos. Inicialmente saliento que gestantes, lactantes e menores de idade não podem desempenhar atividades insalubres e/ou periculosas. Mantendo o propósito informativo passamos a esclarecer algumas das muitas dúvidas que ocorrem diariamente:

Adicional de insalubridade é devido a todo empregado que mantenha contato contínuo, e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora no 15 do Ministério do Trabalho.

Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros, incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. Este adicional poderá ser devido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo da prejudicialidade do contato. Na prática a tendência jurisprudencial é pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para apurar tais valores.

Com relação ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora no 16 do Ministério do Trabalho, este é devido àquelas atividades ou operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Referido adicional assegura ao trabalhador um acréscimo de 30% ao salário.

Importante esclarecer que tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade possuem caráter transitório, ou seja, no caso do trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou periculosa, o direito cessa. Estes adicionais podem ser cumulados e deveriam ser pagos de forma espontânea aos trabalhadores, mas em geral não é o que ocorre. Estes adicionais integram a remuneração dos trabalhadores e consequentemente são considerados para fins de cálculos de férias, 13o salários, adicional de horas extras, depósitos de FGTS, dentre outros.

Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada, pode questionar na Justiça! A ação pode ser proposta no curso do contrato de trabalho ou até dois anos após o desligamento da empresa, nesses casos será apurado o grau devido mediante perícia técnica no local de trabalho.

 Por Letícia G. De Albuquerque . Graduada em Direito
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