sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CONTESTAÇÃO DA PARCERIA SINDEST E CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO - SP


Consultoria jurídica para o SINDETTERJ
ESCRITÓRIO FAÇANHA & SILVA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS


CONTESTAÇÃO DA PARCERIA SINDEST E CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO - SP  


RESOLUÇÕES 201 E 202 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA APLICADA PARA OS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM ESTÉTICA

Conforme Estabelecido na Constituição Federal do Brasil – Carta Magna

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


Art. 37°
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


Tramitação:
6 - PL 959/2003
 - da Comissão de Legislação Participativa - (SUG 59/2002) - que "dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista". (Apensados: PL 998/2003 (Apensado: PL 1824/2003 (Apensado: PL 1862/2003)) e PL 3805/2004)

Parte do Parecer do Relator Deputado Federal Odair Cunha – Relator do PL 959/2003 CCJC


“No que concerne a técnica legislativa, tanto os projetos, quanto o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público obedecem aos dispositivos da Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1988, que” dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (...)”, alterada pela lei complementar n°107, de 26 de abril de 2009”.

RELATOR: Deputado ODAIR CUNHA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do Substitutivo da Comissão de 

Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda, do PL 998/2003, do PL 1824/2003, com emenda, do PL 1862/2003, com emenda, e do PL 3805/2004, apensados. Aprovado o Parece - 20/10/2005


O Relatório e o embasamento jurídico pela constitucionalidade do PL959/2003

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


Na legislação do Estado do Rio de Janeiro o Estado monitora o profissional Esteticista, através da Secretaria Estadual de Saúde – Vigilância Sanitária Estadual pela legislação Art. 1º - Com base no Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978, que em seu Capítulo XIII – Dos Institutos de Esteticismo e Congêneres, artigo 253.

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sobre Defesa e Proteção da Saúde".



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do art. 5º da Constituição Federal nos termos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,

DECRETA:

Art. 1º. O Código Nacional de Saúde regulamenta normas gerais de defesa e proteção da saúde a serem observados em todo o território nacional por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, instituições civis ou militares, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, de qualquer natureza.

Art. 2º. É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo. 


Art. 57. A autoridade sanitária competente fiscalizará: 

a) o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, dentista, enfermeiro, obstetriz, ótico, massagista, técnico de Raios X e radioterapia, protético, laboratorista, técnico ou prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins, fazendo repressão ativa e permanente ao charlatanismo e ao curandeirismo; 

i) os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres e os fabricantes de cosméticos;

Da ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções nº 201 e 202 do Conselho Federal de Biomedicina para os Esteticistas Técnicos e Tecnólogos em Estética:  

1 - Autarquia fiscalizadora do exercício de profissional tem limitação à legislação própria, não podendo suprimir o Estado da função fiscalizadora de outras profissões não regulamentadas por lei própria (Lei n°2.312/54, art. 57);

2 – Art. 5° CFB - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – Os Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética são profissionais de formação de nível técnico e de nível superior – graduados na área tecnológica conforme os Pareceres 16/99 e 436/2001 MEC – CBO 3221-30 MTE e a fiscalizados pelo Estado Lei n°2.312/1954;


3 - Com efeito, não podendo os atos de o CFBM avançar os limites previamente estabelecidos na legislação Lei nº 6.684/79, alterada pela Lei nº 7.017/82;


4 - O texto publicado no site do CRBM 1ª Região – O SINDEST não pode decidir pelo profissional Esteticista Técnico e Tecnólogo a obrigatoriedade da inserção ao CFBM e CRBM 1ª Região, por não ter o poder de autorizar CFBM e CRBM 1ª Região autarquias, a fiscalização profissional do Esteticista, cabendo esta fiscalização ao Estado até que seja regulamentada a profissão de Esteticista, através do projeto de lei (hoje o PL.959/2003 em tramitação e aprovado nas comissões: CLP, CTASP E CCJC da Câmara Federal e aguardando votação em plenário da mesma) e autorizado do poder executivo a criação dos Conselhos Profissionais dos Esteticistas.        
                      



http://www.crbm1.gov.br/clip.jpg SINDEST E CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICIANA leia mais
                                                                   COMUNICADO 
                                    SINDEST E CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA


COMUNICAMOS A TODOS OS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS, TÉCNICOS E TECNÓLOGOS QUE A PARTIR DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2011, ESTAREMOS DE MANEIRA LEGAL E IRREVOGAVELMENTE INCLUSOS E COMPARTILHANDO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA E  SEUS RESPECTIVOS CONSELHOS REGIONAIS. O INGRESSO AO CONSELHO GARANTIRÁ A TODOS  OS PROFISSIONAIS O EXERCÍCIO DE NOSSAS ATIVIDADES QUE VÊM SENDO SISTEMATICAMENTE INVADIDAS POR OUTRAS ÁREAS. GRAÇAS A RESOLUÇÃO 201 DE 25 DE AGOSTO DE 2011, OS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS DE NÍVEL TÉCNICO E TECNÓLOGO PODERÃO SOLICITAR SEU INGRESSO AO CONSELHO QUE PASSA A SER NECESSÁRIO PARA EXERCER LEGALMENTE NOSSA PROFISSÃO.  O REGISTRO É IMEDIATO  A TODOS QUE POSSUÍREM DIPLOMAS RECONHECIDOS POR INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DEVIDAMENTE CREDENCIADAS. QUANTO AOS PROFISSIONAIS COM CURSOS LIVRES SOLICITAMOS QUE SE INFORMEM COM O SINDEST. APROVEITAMOS A OPORTUNIDADE PARA PARABENIZAR  OS ESTETICISTAS QUE AGORA POSSUEM VOZ E VEZ.
                                       
    DIRETORIA CRBM 1ª REGIÃO




Justificativa

Diante do exposto, a profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto à sua atividade e ou função “ estética”, que encontra-se amplamente respaldada pelas leis trabalhistas (MTE) e educacionais (MEC).

RESOLUÇÃO SES Nº 1438 D E 29 DE DEZEMBRO DE 1999 é a legislação que versa sobre a fiscalização dos Esteticistas no Estado do Rio de Janeiro, sejam de nível técnico e tecnológico. Os Esteticistas não estão obrigados a condicionarem-se as Resoluções 201 e 202 do Conselho Federal de Biomedicina e, nem tampouco ao Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região do Estado de São Paulo, pelas contestações nesta consultoria descritas. Assim devem continuar seu trabalho com normalidade de acordo com as legislações vigentes que amparam a categoria dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro, estendendo para demais Estados do Brasil.

Em caso de abusos será realizada a devida representação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, área de jurisdição onde está localizada a sede do SINDETTERJ – Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro






terça-feira, 22 de novembro de 2011

O SINDETTERJ NÃO RECONHECE A PARCERIA COM O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA


Informamos os Esteticistas Estado do Rio de Janeiro Técnicos e Tecnólogos em Estética e Cosmetologia que não fizemos nenhuma parceria com o Conselho Federal e nem tampouco com os Regionais de Biomedicina. Não estamos de acordo com a aglutinação de nossos profissionais em Conselho que não tem uma lei dos Esteticistas própria para a monitoração da categoria e do exercício profissional da Estética, pois a mesma encontra-se em forma de Projeto de Lei 959/2003, tramitando na Câmara Federal. Nossos advogados estão tomando as devidas providências. Hoje quem fiscaliza o Esteticista brasileiro são as Secretarias Estaduais de Saúde - Vigilância Sanitária, assim como foi com todas as categorias que pediram sua regulamentação. Sabemos que uma lei regulamentadora leva anos e, deve ser o instrumento maior de uma categoria. Não se enganem!

A FEBRAPE está atenta a todas as situações sobre nossa Regulamentação, jamais quem não é ESTETICISTA pode tomar para si a Regulamentação da carreira de ESTETICISTA.

Quando uma profissão tem sua lei sancionada, começa o processo de criação dos Conselhos Federal e Regionais, regulamentado pela Presidência da República em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nos comuniquem dos abusos cometidos e arbitrariedade e, se alguém te disser que está lutando pela Regulamentação peça o seu diploma, a fim de contatar que o mesmo é Esteticista.

SINDETTERJ

sexta-feira, 9 de setembro de 2011


Notificação Extrajudicial aos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro

Informamos os Esteticistas Técnico e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que o SINDETTERJ - Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro de acordo com suas determinações Estatutárias aprovadas em Assembléia Geral Ordinária em 2007 no Art. 2º que prevê a defesa da unidade da classe trabalhadora..., vem solicitar aos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que evitem participar de cursos promovidos por outras categoria da saúde, congressos, palestras, seminários e qualquer tipo de evento evitando prejuízo para a classe;

De acordo com o Código de Ética dos Esteticistas aprovado pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas no ano de 2003 na Capital Federal Brasília no seu Artigo 3º DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES;

Art. 3º – São deveres do esteticista:

Inciso IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS:

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

Diantes destes artigos, de acordo com o cenário atual da invasão de outras categorias na função ESTÉTICA do profissional Esteticista, solicitamos que EVITEM a mercantilização  da Tecnologia Estética.

Também fazemos o questionamento se algum Esteticista já participou de curso, congresso, simpósio, seminário e outros de medicina, nutrição, enfermagem, farmácia. Sendo assim fica vedado aos Esteticistas registrados na ASSERIO e SINDETTERJ a divulgação de técnicas estética, a docência de técnicas Estética para outros profissionais que não sejam Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética, com pena de ser excluído dos quadros de associados e responder pelo ato de forma jurídica.

FUNDAMENTAÇÃO:

Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.

3221 :: Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas

Esteticistas: : 3221-30

Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Condições gerais de exercício:

Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais. A grande maioria atua como autônomo, trabalhando por conta própria, de forma individual, embora os esteticistas também possam trabalhar em equipe. Executam suas funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas possam, também, trabalhar em horários irregulares.

Formação e experiência:

A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Diante do exposto, cada profissão tem sua descrição não podendo ser confundidas as competências das atividades e função. Assim sendo a atividade Estética deve ser preservada pelos próprios trabalhadores Esteticistas, acadêmicos e alunos, a fim de garantir os direitos e deveres dos profissionais Esteticistas.

SINDETTERJ

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previssíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA.
O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas à saúde coletiva pode gerar prejuízo/dano. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

Nossa profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto às suas atividades, que se encontram amplamente respaldadas pela comunidade médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Dermatologia, que tem atuado em estreito regime de parceria durante longos anos. Dessa forma, estando em atividade por tantos anos no seio da sociedade brasileira, respaldada por dois organismos da mais alta credibilidade, representamos o Brasil em várias feiras e congressos internacionais.

Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, que sua regulamentação conforme Projeto de Lei 959/2003 - da Comissão de Legislação Participativa - CLP é muito importante, e que possui enorme interesse público, isto posto sua relevância de atuação.

A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do mundo desenvolvido como atividade paramédica, onde o profissional deve, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos.

Em todo o Território Nacional, em suas maiores capitais, o curso superior de Tecnologia em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, já vem sendo oferecido pelas maiores Universidades do país como, por exemplo, a Universidade Estácio de Sá/RJ, UNIVERSO/RJ, UNISUAM/RJ, UNIARARAS/SP, UNIP/SP, UNIG/RJ , UNITRI/Uberlândia/MG, UNIVERSO/Juíz de Fora/MG, NILTON PAIVA/MG UNIVERSO/Recife, UNIANDRADE/Curitiba/ PR, ANHEMBI-MORUMBI/SP, UVV/ES, NOVA MILENIO/ES, além de outras, conforme Parecer 436/01 CES/MEC . Sendo de suma importância a criação dos Conselhos de classe para o devido registro dos profissionais e a responsabilidade disciplinar de forma ética à categoria, conforme Projeto de Lei 959/03, resultado das Sugestões Legislativas 59/02 e 83/02 das Associações ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói –RJ, cujos trabalhos apresentados redundaram no Projeto de Lei nº 959/03, de autoria da CLP – Comissão de Legislação Participativa.

Como respaldo e argumentação do desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1) Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, eu diria que sua regulamentação em nada seria discriminatória e que possui enorme interesse público sim, isto posto, sua relevância de atuação;

2) A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

O Congresso Nacional é a Casa do Povo e, além disso, os direitos de nossa categoria encontram-se ampla e indelevelmente também defendidos por 10 Associações Estaduais e Sindicatos dos Trabalhadores, além de nossa Federação de âmbito Nacional.

A profissão de Esteticista é exercida no Brasil há mais de 58 anos que auto regulamentou-se.

Os projetos de lei que tramitaram na Câmara Federal foram de autoria dos Deputados Sr. Peixoto Filho, em 1976, de nº 2.816, Sr. Léo Simões, em 1979, de nº 1.372, Sr. Luiz Rocha, em 1981, de nº 5.796, Sr. Francisco Amaral, em 1986, de nº 7.466, Sr. Hélio Rosa, em 1989, de nº 2.583, Sra. Ana Maria Rattes, em1990, de nº 5.366, Sra. Rita Camata, em 1996, de nº 2.609, e do Sr. Fernando Gonçalves, em 1999, de nº 2014, tendo havido, em apenso a este último, os projetos de lei do Sr. Evilásio Cavalcante de Farias, em 2000, de nº 3247, e do Sr. José Carlos Pires Coutinho, também em 2000, de nº 2850.

A profissão de Esteticista possui o direito, como qualquer outra profissão habilitada legalmente, de obter sua devida regulamentação. A Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição quanto ao exercício da profissão, assim dispõe em seu art 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. Se a lei explicita a liberdade do exercício, bem como a exigência de qualificação profissional, o Técnico em Estética (Esteticista), no decorrer destes 51 anos, qualificou-se devidamente, dentro do que a lei estabelece, conforme o Parecer nº 16, de 5 de outubro de 1999 CEB/MEC e Parecer 436/01 CES/MEC.

Somos 100 mil profissionais Esteticistas Brasileiros. Nossa categoria é composta de 98% de profissionais mulheres. Encontramos muitos preconceitos quanto a nossa regulamentação, que vem sendo pleiteda há mais de 41 anos na Câmara Federal. Estamos confiantes na CLP – Comissão de Legislação Participativa, que é um grande portal para o cidadão brasileiro.


Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
Esteticista Técnicca e Tecnóloga

terça-feira, 6 de setembro de 2011

ABAIXO ASSINADO DOS ESTETICISTAS


A nutrição é função do nutricionista, a engenharia função do engenheiro, a contabilidade função do contador, a medicina função do médico, o direito/advocacia função do advogado, a ESTÉTICA função do ESTETICISTA. Então perguntamos para a população vocês concordam? 

Somos Graduados em Tecnologia em Estética, temos formação Técnica em Estética, temos várias disciplinas com a nomeclatura estética, temos especializações em estética. Diante do exposto, perguntamos a população, "Estética é com Esteticista"?



quarta-feira, 24 de agosto de 2011

NOTIFICAÇÃO PARA O MEC



SINDETTERJ – SINDICATOS DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA: PROFESSOR CARPENTER 185 – MARCO II – NOVA IGUAÇU – RJ – 26.261-260
TEL: (21) 3091-6935 EMAIL: sindetterj@gmail.com – BLOG: http://sindesteticarj.blogspot.com/
Ofício – 109 - 20011
SETEC- MEC
SECRETÁRIO ELIEZER MOREIRA PACHECO
AC – Srª Andrea Farias
Vimos através deste meio de comunicação, informar que no Estado do Rio de Janeiro nas Universidades Privadas, no Curso de Tecnologia em Estética, estão com Coordenações indevidas e corpo docente também, causando desta forma prejuízo a formação dos graduandos do Curso de Tecnologia em Estética. Desta forma, solicitamos a Vossa Senhoria a verificação dos fatos.

Pode-se dizer que promoção à docente nos cursos superiores de tecnologia em estética pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas Tecnólogos, seria o mais conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo profissional da categoria, face sua relevância de atuação;

Existem no Estado de Rio de Janeiro, aproximadamente 10.000 graduados em Tecnologia em Estética e 20.000 graduandos. Assim sendo o mercado de trabalho na área de Educação Tecnológica estão com sua inserção no mercado de trabalho da Educação superior travada, pois as Universidades alegam que o MEC exige outros profissionais da área da saúde, nas coordenações e docência. Desta Forma os Tecnólogos em Estética  estão sem emprego e, outros profissionais de outras áreas estão ocupando seu lugar.  Nada justo, já que o objetivo desta modalidade educacional é a inserção imediata no mercado de trabalho.
Decretos de Lei que corroboram:

DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997
No Art. 9º as disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
 No Art. 3º - § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.



SINDETTERJ – SINDICATOS DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA: PROFESSOR CARPENTER 185 – MARCO II – NOVA IGUAÇU – RJ – 26.261-260
TEL: (21) 3091-6935 EMAIL: sindetterj@gmail.com – BLOG: http://sindesteticarj.blogspot.com

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Cabe ressaltar que, os Tecnólogos em Estética graduados e pós graduados, especialistas, estão prontos para tomarem posse do seu direito na área educacional.

Diante do exposto, aguardamos uma atitude por parte do Ministério da Educação MEC e SETEC.

Aguardamos resposta.

Colocando-nos à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ

de
* 



       Central de Atendimento do Ministério da Educação
- Fala Brasil! falabrasil@mec.gov.br

para
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gifsindetterj@gmail.com

data
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif24 de agosto de 2011 16:31
assunto
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gifConfirmação de Abertura do Protocolo


RESPOSTA DO MEC 



https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif



16:31 (13 minutos atrás)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO SES Nº 1438 D E 29 DE DEZEMBRO DE 1999 ESTADO DO RIO DE JANEIRO






Diário Oficial do Estado
RESOLUÇÃO SES Nº 1438 D E 29 DE DEZEMBRO DE 1999

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


ATO DO SECRETÁRIO

Aprova relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos e da outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

O disposto no Artigo 264 do Decreto 1.754 de 14/03/1978;
A necessidade de normatizar os procedimentos para a regularização de estabelecimentos junto a Coordenação de Fiscalização Sanitária;

A necessidade de atualizar as normas referentes ao cadastro estadual de produtos alimentícios instituído pela Resolução nº 1.132 SES de 30/06/1997.

R E S O L V E:

49. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

50. Cópia do certificado do massagista (registrado na Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES);

51. Cópia do contrato de locação ou consentimento do locador (em casos de sublocação) ou do Título de propriedade do imóvel;

4.1. Apresentar cópia da licença do titular, nos casos de sublocação;

4.2. Informar se há outros profissionais estabelecidos no local. Em caso positivo, especificar especialidade, dias e respectivos horários;

5. Livro para registro das prescrições médicas;

6. Declaração de síndico do edifício, autorizando o funcionamento do gabinete de massagens, assim como especificação do horário de funcionamento.


(Pessoa Jurídica)

Além dos documentos acima apresentar:

52. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

53. Cópia do contrato de trabalho do massagista;

54. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
(Pessoa Física)

55. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

56. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

57. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

58. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

59. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

60. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
(Pessoa Jurídica)

61. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

62. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

63. Cópia da certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho Profissional correspondente ou de prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho Profissional correspondente;

64. Cópia das identidades profissionais e das anuidades dos Conselhos Profissionais correspondentes do responsável técnico e substituto eventual.

D. Mudança de Endereço
(Pessoa Física)

65. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

66. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

67. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

68. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

69. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

70. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

71. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

72. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

73. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

74. Cópia da última licença ou do protocolo.

XIV. Gabinete de Pedicuro ou Serviço de Pedicuro
A. Licença Inicial

(Pessoa Física)

75. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

76. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

77. Cópia do certificado do pedicuro – calista (registrado na CFS/SES–RJ);

78. Cópia do contrato de locação ou consentimento do locador (em casos de sublocação) ou do Título de propriedade do imóvel;

4.1. Apresentar cópia da licença do titular, nos casos de sublocação;

4.2. Informar se há outros profissionais estabelecidos no local. Em caso positivo, especificar especialidade, dias e respectivos horários;

5. Livro de registro das prescrições médicas;

6. Apresentar cópia do comprovante de aquisição de estufa para esterilização do material usado.


(Pessoa Jurídica)

Além dos documentos acima apresentar:

79. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

80. Cópia do contrato de trabalho do calista – pedicuro;

81. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
(Pessoa Física)

82. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

83. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

84. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

85. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

86. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

87. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
(Pessoa Jurídica)

88. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

89. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

90. Cópia da certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho Profissional correspondente ou de prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho Profissional correspondente;

91. Cópia das identidades profissionais e das anuidades dos Conselhos Profissionais correspondentes do responsável técnico e substituto eventual.

D. Mudança de Endereço
(Pessoa Física)

92. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

93. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

94. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

95. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

96. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

97. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ -código 200.3);

98. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

99. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

100. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

101. Cópia da última licença ou do protocolo.

XVII. Instituto de Beleza e Estabelecimentos Congêneres

A. Licença Inicial
153. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

154. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ – código 200.3);

155. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

156. Cópia do contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

157. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

158. Declaração assinada pelo responsável técnico das Instalações e equipamentos disponíveis;

159. Cópia dos certificados dos profissionais, esteticistas, massagistas, pedicures (registrados na CFS/SES-RJ);

160. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

161. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
162. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

163. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

164. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

165. Cópia dos certificados dos profissionais, esteticistas, massagistas, pedicures (registrados na CFS/SES-RJ);

166. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

167. Cópia da última licença ou do protocolo.


C. Mudança de Responsável Técnico

168. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

169. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

170. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

D. Mudança de Endereço
171. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

172. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

173. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

174. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

175. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

176. Cópia da última licença ou do protocolo.

XVIII. Instituto de Esteticismo – Ginástica e Congêneres

A. Licença Inicial
177. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

178. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ – código 200.3);

179. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

180. Cópia do contrato de locação do título de propriedade do imóvel;

181. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

182. Declaração assinada pelo responsável técnico das instalações e equipamentos disponíveis;

183. Cópia dos certificados de habilitação ou diplomas dos profissionais (registrados na CFS/SES-RJ, quando for o caso);

184. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

185. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
186. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

187. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

188. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

189. Cópia dos certificados de habilitação ou diplomas dos profissionais (registrados na CFS/SES-RJ, quando for o caso);

190. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

191. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
192. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

193. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

194. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

D. Mudança de Endereço
195. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

196. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ -código 200.3);

197. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

198. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

199. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

200. Cópia da última licença ou do protocolo.

IMPORTANTE!!!

"INFORMAMOS À TODOS QUE ESTAMOS PROVIDENCIANDO A SOLICITAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RJ, A INCLUSÃO DO TECNOLÓGO EM ESTÉTICA, BELEZA, COSMETOLOGIA E IMAGEM PESSOAL, COMO O TÉCNICO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DOS INSTITUTOS, CENTROS DE ESTETICISMO E BELEZA.