quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

QUESTIONAMENTOS DOS ESTETICISTAS SOBRE A LEI 12.592/2012



Esclarecendo dúvidas dos Esteticistas:


1) Quem pode exercer a profissão de Esteticista?


Esteticistas, Técnicos em Estética, Tecnólogos em Estética. Todos com diploma reconhecido pelas Leis educacionais que fazem referência a formação na área da Estética. Conforme estabelecido no Catálogo de Cursos Técnicos do SETEC/MEC e CBO 3221-30 

http://catalogonct.mec.gov.br/et_ambiente_saude_seguranca/t_estetica.php


Catálogo Nacional de Cursos Técnicos

EIXO TECNOLÓGICO: AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA

TÉCNICO EM ESTÉTICA - 1.200 HORAS

Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos, utilizando produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do cliente. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente, orientando-o sobre ações de proteção à saúde cutânea.

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf;jsessionid=2964CDDBF0BCE468AE6006AC3D4CA4CF.lbroute814

Formação e experiência
A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.





Como fica a situação de quem tem curso livre de estética?


2) Conforme os vetos da Presidenta Dilma Rousseff na Lei 12. 592/2012, o artigo que tratava da experiência de 1 ano sem formação foi vetado, curso livre não tem valor de diplomação reconhecida. Desta forma, para dar continuidade no exercício profissional de Esteticista os interessados devem procurar uma escola regular de estética e solicitar isenção das disciplinas, após passar por prova de proficiência. 


3) Quem pode ser responsável técnico por um Centro e ou Instituto de Estética?


Para ser responsável técnico a graduação se faz necessária. Desta forma, o Tecnólogo em Estética é o responsável técnico. Já o Técnico em Estética pode ter uma sala, cabine e ou gabinete de estética, sendo responsável apenas pelo seu trabalho.


4) Quem pode ser professor das disciplinas de estética facial e corporal e, outras disciplinas práticas da estética aplicada?


Segundo a LDB 9394/1996 para ser docente de educação profissional deverá ter formação acadêmica e experiência na área das disciplinas.


5) Quem pode ser Coordenador de Curso superior de Estética e Pós Graduação?


O coordenador deve obedecer o projeto pedagógico do curso e, também ter formação/ graduação na área da estética e relevância na experiência profissional, como títulos, notório saber na estética, teses e outros. A fim de dar mais confiabilidade ao curso e fortalecer a orientação aos docentes, com conhecimentos precisos na área de estética.


6) Os Congressos de estética são privativos dos Esteticistas?

Sim, por tratarem das atividades dos Esteticistas, troca de experiências, orientações científicas, técnica e prática, focados para quem tem diplomação em estética ( Técnica e superior).


7)Quem exercer a estética sem formação o que acontece?


Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (art. 299 do CP).


8) Quem fiscaliza os Esteticistas?


As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos)


9) Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?


Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética, depois de aprovado, solicitaremos a fundação dos Conselhos Federal e Regionais de Estética.


10) Qual o papel dos Sindicatos dos Trabalhadores Esteticistas?


Proteger e lutar pelos direitos da categoria dos Esteticistas, junto aos orgão governamentais, administrativos e onde couber.


11) Qual a função dos Sindicatos Patronais?


Lutam pelos direitos dos patrões, dos "Centros Estéticos", fazem acordos com os sindicatos dos trabalhadores.


12) O que é piso salarial dos Esteticistas?


Piso Salarial é o termo utilizado para denominar o valor mínimo pago a uma determinada função ou cargo.


13) Quais são as atividades dos Esteticistas?




Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 
1. Analise e anamnese. 
2. Higienização e limpeza de pele profunda; 
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 
4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 
9. Drenagem linfática corporal; 
10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 
11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 
13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 
14. Maquilagem; 
15. Tratamento das mãos e dos pés; 
16. Hidratação corporal; 
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. 



 
Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Fonte: Projeto de Lei 959/2003 da Câmara Federal, aprovado em todas as comissões



Qualquer outro questionamento, favor enviar para o email: sindetterj@gmail.com , teremos o maior prazer em responder.

sábado, 21 de janeiro de 2012

NOTIFICAÇÃO AOS ORGANIZADORES DE EVENTOS DE ESTÉTICA NO ESTADO DO RJ



CARTA ABERTA AOS EMPRESÁRIOS DE EVENTOS, FEIRAS E WORK SHOP DE ESTÉTICA


RIO DE JANEIRO, 21 DE JANEIRO DE 2012



NOTIFICAÇÃO



COMUNICO A TODOS OS ORGANIZADORES DE FEIRAS DE ESTÉTICA, EMPRESAS DE COSMÉTICOS E EQUIPAMENTOS. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONGRESSO DE ESTÉTICA É PARA ESTETICISTA, APENAS PARA ESTETICISTA, NÃO VAMOS ACEITAR ABUSOS COM NOSSA CATEGORIA. DESTA FORMA, ACONSELHO NÃO UTILIZAREM A ATIVIDADE DO ESTETICISTA (ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL) PARA OUTRAS CATEGORIAS. NOSSO JURÍDICO NOS INFORMOU QUE PODEMOS FECHAR OS EVENTOS. ASSIM SENDO, NÃO QUEREMOS CAUSAR DANOS FINANCEIROS A NINGUÉM, MAS VAMOS ESTAR DE OLHO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



DEFINIÇÃO PARA CONGRESSO


"Congresso (latim congressu) reunião ou assembléia solene de pessoas competentes para discutirem alguma matéria. A matéria em tese é a ESTÉTICA. Nós os Esteticistas discutiremos os avanços da Estética no Brasil e no mundo, sua contribuição para a sociedade, quais os parâmetros estabelecidos entre a ciência e a prática. Quais os prognósticos (resultados) obtidos nos procedimentos estéticos. Esteticistas Técnicos e Tecnólogos devem estabelecer quais temas estão em foco em um Congresso".



A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. 

O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previsíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA. O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas por leigo pode gerar prejuízo/dano à saúde da coletividade. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

Assim sendo, nosso objetivo é informar a todos os organizadores de eventos, congressos e work shop de estética que, conforme a Lei 12.592 de 2012, aprovada em 18 de janeiro de 2012, sancionada em 19 de janeiro de 2012. Também o CBO 3221-30 do MTE e os Pareceres 436/2001 CES/MEC e 19/1999 CEB/MEC em consonância com a LDBN 9394/1996, resguardam o exercício das atividades ( Estético, Estética Facial e Corporal) dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos.

ROSÂNGELA FAÇANHA 
PRESIDENTE DO SINDETTERJ

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

LEI DO ESTETICISTA 12.592/2012

A  PR E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1

É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem

atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2



( V E TA D O ) .
Art. 3

( V E TA D O ) .
Art. 4

Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5

É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com
a data da promulgação desta Lei.
Art. 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191



Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191 da Independência e
124 da República.



Presidenta da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha




 DOU - 19/01/2012 PÁG. 00001 e 00010.
SANCIONADA 18.01.2012