sexta-feira, 9 de setembro de 2011


Notificação Extrajudicial aos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro

Informamos os Esteticistas Técnico e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que o SINDETTERJ - Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro de acordo com suas determinações Estatutárias aprovadas em Assembléia Geral Ordinária em 2007 no Art. 2º que prevê a defesa da unidade da classe trabalhadora..., vem solicitar aos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que evitem participar de cursos promovidos por outras categoria da saúde, congressos, palestras, seminários e qualquer tipo de evento evitando prejuízo para a classe;

De acordo com o Código de Ética dos Esteticistas aprovado pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas no ano de 2003 na Capital Federal Brasília no seu Artigo 3º DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES;

Art. 3º – São deveres do esteticista:

Inciso IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS:

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

Diantes destes artigos, de acordo com o cenário atual da invasão de outras categorias na função ESTÉTICA do profissional Esteticista, solicitamos que EVITEM a mercantilização  da Tecnologia Estética.

Também fazemos o questionamento se algum Esteticista já participou de curso, congresso, simpósio, seminário e outros de medicina, nutrição, enfermagem, farmácia. Sendo assim fica vedado aos Esteticistas registrados na ASSERIO e SINDETTERJ a divulgação de técnicas estética, a docência de técnicas Estética para outros profissionais que não sejam Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética, com pena de ser excluído dos quadros de associados e responder pelo ato de forma jurídica.

FUNDAMENTAÇÃO:

Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.

3221 :: Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas

Esteticistas: : 3221-30

Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Condições gerais de exercício:

Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais. A grande maioria atua como autônomo, trabalhando por conta própria, de forma individual, embora os esteticistas também possam trabalhar em equipe. Executam suas funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas possam, também, trabalhar em horários irregulares.

Formação e experiência:

A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Diante do exposto, cada profissão tem sua descrição não podendo ser confundidas as competências das atividades e função. Assim sendo a atividade Estética deve ser preservada pelos próprios trabalhadores Esteticistas, acadêmicos e alunos, a fim de garantir os direitos e deveres dos profissionais Esteticistas.

SINDETTERJ

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previssíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA.
O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas à saúde coletiva pode gerar prejuízo/dano. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

Nossa profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto às suas atividades, que se encontram amplamente respaldadas pela comunidade médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Dermatologia, que tem atuado em estreito regime de parceria durante longos anos. Dessa forma, estando em atividade por tantos anos no seio da sociedade brasileira, respaldada por dois organismos da mais alta credibilidade, representamos o Brasil em várias feiras e congressos internacionais.

Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, que sua regulamentação conforme Projeto de Lei 959/2003 - da Comissão de Legislação Participativa - CLP é muito importante, e que possui enorme interesse público, isto posto sua relevância de atuação.

A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do mundo desenvolvido como atividade paramédica, onde o profissional deve, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos.

Em todo o Território Nacional, em suas maiores capitais, o curso superior de Tecnologia em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, já vem sendo oferecido pelas maiores Universidades do país como, por exemplo, a Universidade Estácio de Sá/RJ, UNIVERSO/RJ, UNISUAM/RJ, UNIARARAS/SP, UNIP/SP, UNIG/RJ , UNITRI/Uberlândia/MG, UNIVERSO/Juíz de Fora/MG, NILTON PAIVA/MG UNIVERSO/Recife, UNIANDRADE/Curitiba/ PR, ANHEMBI-MORUMBI/SP, UVV/ES, NOVA MILENIO/ES, além de outras, conforme Parecer 436/01 CES/MEC . Sendo de suma importância a criação dos Conselhos de classe para o devido registro dos profissionais e a responsabilidade disciplinar de forma ética à categoria, conforme Projeto de Lei 959/03, resultado das Sugestões Legislativas 59/02 e 83/02 das Associações ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói –RJ, cujos trabalhos apresentados redundaram no Projeto de Lei nº 959/03, de autoria da CLP – Comissão de Legislação Participativa.

Como respaldo e argumentação do desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1) Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, eu diria que sua regulamentação em nada seria discriminatória e que possui enorme interesse público sim, isto posto, sua relevância de atuação;

2) A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

O Congresso Nacional é a Casa do Povo e, além disso, os direitos de nossa categoria encontram-se ampla e indelevelmente também defendidos por 10 Associações Estaduais e Sindicatos dos Trabalhadores, além de nossa Federação de âmbito Nacional.

A profissão de Esteticista é exercida no Brasil há mais de 58 anos que auto regulamentou-se.

Os projetos de lei que tramitaram na Câmara Federal foram de autoria dos Deputados Sr. Peixoto Filho, em 1976, de nº 2.816, Sr. Léo Simões, em 1979, de nº 1.372, Sr. Luiz Rocha, em 1981, de nº 5.796, Sr. Francisco Amaral, em 1986, de nº 7.466, Sr. Hélio Rosa, em 1989, de nº 2.583, Sra. Ana Maria Rattes, em1990, de nº 5.366, Sra. Rita Camata, em 1996, de nº 2.609, e do Sr. Fernando Gonçalves, em 1999, de nº 2014, tendo havido, em apenso a este último, os projetos de lei do Sr. Evilásio Cavalcante de Farias, em 2000, de nº 3247, e do Sr. José Carlos Pires Coutinho, também em 2000, de nº 2850.

A profissão de Esteticista possui o direito, como qualquer outra profissão habilitada legalmente, de obter sua devida regulamentação. A Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição quanto ao exercício da profissão, assim dispõe em seu art 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. Se a lei explicita a liberdade do exercício, bem como a exigência de qualificação profissional, o Técnico em Estética (Esteticista), no decorrer destes 51 anos, qualificou-se devidamente, dentro do que a lei estabelece, conforme o Parecer nº 16, de 5 de outubro de 1999 CEB/MEC e Parecer 436/01 CES/MEC.

Somos 100 mil profissionais Esteticistas Brasileiros. Nossa categoria é composta de 98% de profissionais mulheres. Encontramos muitos preconceitos quanto a nossa regulamentação, que vem sendo pleiteda há mais de 41 anos na Câmara Federal. Estamos confiantes na CLP – Comissão de Legislação Participativa, que é um grande portal para o cidadão brasileiro.


Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
Esteticista Técnicca e Tecnóloga

terça-feira, 6 de setembro de 2011

ABAIXO ASSINADO DOS ESTETICISTAS


A nutrição é função do nutricionista, a engenharia função do engenheiro, a contabilidade função do contador, a medicina função do médico, o direito/advocacia função do advogado, a ESTÉTICA função do ESTETICISTA. Então perguntamos para a população vocês concordam? 

Somos Graduados em Tecnologia em Estética, temos formação Técnica em Estética, temos várias disciplinas com a nomeclatura estética, temos especializações em estética. Diante do exposto, perguntamos a população, "Estética é com Esteticista"?