DIFERENÇA ENTRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E DO EMPREGADO


O Recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados está previsto no artigo 580, inciso I da CLT, que  corresponde na importância à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, e deve ser descontada, anualmente, dos salários dos empregados, associados ou não, pelos empregadores no mês de março de acordo com o artigo 582 da CLT.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT



Art. 580. - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
        
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
        
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
       
 c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
        
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
        
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
       
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

 Art. 514. São deveres dos sindicatos :
        a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
        b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
        c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
      d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

        Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
        a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
        b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.



SINDICATO DO EMPREGADOR E OU PATRONAL

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
        
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;


A Contribuição Sindical Patronal também está prevista no artigo 580 da CLT, inciso III. Onde a importância a ser paga ao respectivo sindicato, é proporcional ao capital social da firma ou empresa, mediante aplicação de alíquotas, conforme tabela.



§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


 § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):  Redação dada pela Lei nº 7.047/82






CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
acima de 150.000 o MVR
0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho : Trata-se de acordo escrito e relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador e um grupo de empregados por um lado e por outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou em sua falta, representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo com a legislação nacional. OIT n° 91

CLT:

 Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
        § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Acordo :  O sindicato dos empregados procuram a empresa para um diálogo, levando a reivindicação. A empresa, aceitando a reivindicação, acaba o problema, lavrando o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho. Sindicato de empregados com Sindicato Patronal : lavra-se a convenção coletiva e leva-se a registro na DRT.

Sindicato de empregados com a empresa : lavra-se o acordo coletivo e leva-se a registro no DRT.

Não havendo aceitação da proposta do sindicato, a empresa apresentará uma contraproposta. Se o sindicato não aceitá-la, este irá até a DRT onde o Delegado mediará encontro de negociação entre as partes
 (Sindicato e empresa ou Sindicato de empregados e Sindicato Patronal ). 

ATENÇÃO!

É muito importante que o Esteticista Técnico e Tecnólogo saibam  a diferença de um sindicato do trabalhador e do sindicato patronal, profissional autônomo (liberal) e ou empregador (patrão) .

Também faz-se importante dizer que o Ministério do Trabalho e Emprego não expedi carteira funcional para Esteticistas, a única carteira do MTE é a "carteira de trabalho".

Outro dado de grande relevância é a contribuição e como é realizada.

Referências bibliográficas:
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas


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