quarta-feira, 24 de agosto de 2011

NOTIFICAÇÃO PARA O MEC



SINDETTERJ – SINDICATOS DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA: PROFESSOR CARPENTER 185 – MARCO II – NOVA IGUAÇU – RJ – 26.261-260
TEL: (21) 3091-6935 EMAIL: sindetterj@gmail.com – BLOG: http://sindesteticarj.blogspot.com/
Ofício – 109 - 20011
SETEC- MEC
SECRETÁRIO ELIEZER MOREIRA PACHECO
AC – Srª Andrea Farias
Vimos através deste meio de comunicação, informar que no Estado do Rio de Janeiro nas Universidades Privadas, no Curso de Tecnologia em Estética, estão com Coordenações indevidas e corpo docente também, causando desta forma prejuízo a formação dos graduandos do Curso de Tecnologia em Estética. Desta forma, solicitamos a Vossa Senhoria a verificação dos fatos.

Pode-se dizer que promoção à docente nos cursos superiores de tecnologia em estética pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas Tecnólogos, seria o mais conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo profissional da categoria, face sua relevância de atuação;

Existem no Estado de Rio de Janeiro, aproximadamente 10.000 graduados em Tecnologia em Estética e 20.000 graduandos. Assim sendo o mercado de trabalho na área de Educação Tecnológica estão com sua inserção no mercado de trabalho da Educação superior travada, pois as Universidades alegam que o MEC exige outros profissionais da área da saúde, nas coordenações e docência. Desta Forma os Tecnólogos em Estética  estão sem emprego e, outros profissionais de outras áreas estão ocupando seu lugar.  Nada justo, já que o objetivo desta modalidade educacional é a inserção imediata no mercado de trabalho.
Decretos de Lei que corroboram:

DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997
No Art. 9º as disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
 No Art. 3º - § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.



SINDETTERJ – SINDICATOS DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA: PROFESSOR CARPENTER 185 – MARCO II – NOVA IGUAÇU – RJ – 26.261-260
TEL: (21) 3091-6935 EMAIL: sindetterj@gmail.com – BLOG: http://sindesteticarj.blogspot.com

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Cabe ressaltar que, os Tecnólogos em Estética graduados e pós graduados, especialistas, estão prontos para tomarem posse do seu direito na área educacional.

Diante do exposto, aguardamos uma atitude por parte do Ministério da Educação MEC e SETEC.

Aguardamos resposta.

Colocando-nos à disposição para outras informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ

de
* 



       Central de Atendimento do Ministério da Educação
- Fala Brasil! falabrasil@mec.gov.br

para
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gifsindetterj@gmail.com

data
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif24 de agosto de 2011 16:31
assunto
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gifConfirmação de Abertura do Protocolo


RESPOSTA DO MEC 



https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif
https://mail.google.com/mail/images/cleardot.gif



16:31 (13 minutos atrás)

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