sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A FUNÇÃO ESTÉTICA DO ESTETICISTA

A ESTÉTICA é uma ciência aplicada, gerando no indivíduo a sensação de bem estar e conforto. Também a ciência ESTÉTICA tem como objetivo a elevação da auto-estima, promovendo através de técnicas específicas com o uso de eletro-estética e cosmético a promoção da saúde cutânea. Com o objetivo de limpá-la perfumá-la, alterar sua aparência, corrigir odores corporais, protegê-la ou mantê-la em bom estado. Conforme definição da ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária Resolução 79/2000 e suas atualizações. O cosmético deve ser seguro nas condições normais ou razoavelmente previssíveis de uso. A busca dessa segurança deve incorporar permanente o avanço do estado da arte da ciência cosmética que é função do profissional Químico, nunca podendo ser confundida com a ESTÉTICA APLICADA.
O Esteticista responsável pela aplicação das técnicas estéticas deve empregar recursos técnicos e científicos capazes de reduzir possíveis danos aos usuários, ou seja:

a) aplicando técnicas estéticas que sejam seguras em sua totalidade;
b) promovendo uma margem de segurança entre o nível de risco e o nível de uso das técnicas estéticas;
c) executar as "boas práticas da ciência estética".

Parâmetros para avaliação de risco:

1 - Dano e risco;

2 - O uso das técnicas estéticas à saúde coletiva pode gerar prejuízo/dano. O risco é a probabilidade do dano a nível da exposição;

3 - Avaliação de segurança atendendo as metas e conhecimento dos prognósticos (resultados). Evita-se acidente laboral, reação toxicológica que pode promover alterações temporárias alérgicas, exige-se pleno conhecimento da ciência estética em estudo na graduação e na formação técnica.

Nossa profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto às suas atividades, que se encontram amplamente respaldadas pela comunidade médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Dermatologia, que tem atuado em estreito regime de parceria durante longos anos. Dessa forma, estando em atividade por tantos anos no seio da sociedade brasileira, respaldada por dois organismos da mais alta credibilidade, representamos o Brasil em várias feiras e congressos internacionais.

Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, que sua regulamentação conforme Projeto de Lei 959/2003 - da Comissão de Legislação Participativa - CLP é muito importante, e que possui enorme interesse público, isto posto sua relevância de atuação.

A Profissão, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerada em todos os países do mundo desenvolvido como atividade paramédica, onde o profissional deve, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos.

Em todo o Território Nacional, em suas maiores capitais, o curso superior de Tecnologia em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, já vem sendo oferecido pelas maiores Universidades do país como, por exemplo, a Universidade Estácio de Sá/RJ, UNIVERSO/RJ, UNISUAM/RJ, UNIARARAS/SP, UNIP/SP, UNIG/RJ , UNITRI/Uberlândia/MG, UNIVERSO/Juíz de Fora/MG, NILTON PAIVA/MG UNIVERSO/Recife, UNIANDRADE/Curitiba/ PR, ANHEMBI-MORUMBI/SP, UVV/ES, NOVA MILENIO/ES, além de outras, conforme Parecer 436/01 CES/MEC . Sendo de suma importância a criação dos Conselhos de classe para o devido registro dos profissionais e a responsabilidade disciplinar de forma ética à categoria, conforme Projeto de Lei 959/03, resultado das Sugestões Legislativas 59/02 e 83/02 das Associações ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e ASSENIT – Associação dos Esteticistas de Niterói –RJ, cujos trabalhos apresentados redundaram no Projeto de Lei nº 959/03, de autoria da CLP – Comissão de Legislação Participativa.

Como respaldo e argumentação do desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1) Tendo por base a especificidade da atuação do profissional esteticista, bem como sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, eu diria que sua regulamentação em nada seria discriminatória e que possui enorme interesse público sim, isto posto, sua relevância de atuação;

2) A profissão de Técnico Esteticista e Tecnólogo Esteticista, a despeito da opinião dos leigos na matéria pode, quando exercida por profissional indevidamente qualificado, causar sim, sérios danos à população, tanto no que tange ao prognóstico enganoso da possível cura de males estéticos, sabidamente irreparáveis, quanto no sério lesionamento do tecido cutâneo, podendo-se chegar até a uma grave queimadura de 2º grau através da indevida aplicação eletroterápico–estética e/ou químico-cosmetológica.

O Congresso Nacional é a Casa do Povo e, além disso, os direitos de nossa categoria encontram-se ampla e indelevelmente também defendidos por 10 Associações Estaduais e Sindicatos dos Trabalhadores, além de nossa Federação de âmbito Nacional.

A profissão de Esteticista é exercida no Brasil há mais de 58 anos que auto regulamentou-se.

Os projetos de lei que tramitaram na Câmara Federal foram de autoria dos Deputados Sr. Peixoto Filho, em 1976, de nº 2.816, Sr. Léo Simões, em 1979, de nº 1.372, Sr. Luiz Rocha, em 1981, de nº 5.796, Sr. Francisco Amaral, em 1986, de nº 7.466, Sr. Hélio Rosa, em 1989, de nº 2.583, Sra. Ana Maria Rattes, em1990, de nº 5.366, Sra. Rita Camata, em 1996, de nº 2.609, e do Sr. Fernando Gonçalves, em 1999, de nº 2014, tendo havido, em apenso a este último, os projetos de lei do Sr. Evilásio Cavalcante de Farias, em 2000, de nº 3247, e do Sr. José Carlos Pires Coutinho, também em 2000, de nº 2850.

A profissão de Esteticista possui o direito, como qualquer outra profissão habilitada legalmente, de obter sua devida regulamentação. A Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição quanto ao exercício da profissão, assim dispõe em seu art 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. Se a lei explicita a liberdade do exercício, bem como a exigência de qualificação profissional, o Técnico em Estética (Esteticista), no decorrer destes 51 anos, qualificou-se devidamente, dentro do que a lei estabelece, conforme o Parecer nº 16, de 5 de outubro de 1999 CEB/MEC e Parecer 436/01 CES/MEC.

Somos 100 mil profissionais Esteticistas Brasileiros. Nossa categoria é composta de 98% de profissionais mulheres. Encontramos muitos preconceitos quanto a nossa regulamentação, que vem sendo pleiteda há mais de 41 anos na Câmara Federal. Estamos confiantes na CLP – Comissão de Legislação Participativa, que é um grande portal para o cidadão brasileiro.


Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
Esteticista Técnicca e Tecnóloga

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