sexta-feira, 9 de setembro de 2011


Notificação Extrajudicial aos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro

Informamos os Esteticistas Técnico e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que o SINDETTERJ - Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro de acordo com suas determinações Estatutárias aprovadas em Assembléia Geral Ordinária em 2007 no Art. 2º que prevê a defesa da unidade da classe trabalhadora..., vem solicitar aos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro que evitem participar de cursos promovidos por outras categoria da saúde, congressos, palestras, seminários e qualquer tipo de evento evitando prejuízo para a classe;

De acordo com o Código de Ética dos Esteticistas aprovado pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas no ano de 2003 na Capital Federal Brasília no seu Artigo 3º DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES;

Art. 3º – São deveres do esteticista:

Inciso IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS:

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

Diantes destes artigos, de acordo com o cenário atual da invasão de outras categorias na função ESTÉTICA do profissional Esteticista, solicitamos que EVITEM a mercantilização  da Tecnologia Estética.

Também fazemos o questionamento se algum Esteticista já participou de curso, congresso, simpósio, seminário e outros de medicina, nutrição, enfermagem, farmácia. Sendo assim fica vedado aos Esteticistas registrados na ASSERIO e SINDETTERJ a divulgação de técnicas estética, a docência de técnicas Estética para outros profissionais que não sejam Técnicos em Estética e Tecnólogos em Estética, com pena de ser excluído dos quadros de associados e responder pelo ato de forma jurídica.

FUNDAMENTAÇÃO:

Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.

3221 :: Tecnólogos e técnicos em terapias alternativas e estéticas

Esteticistas: : 3221-30

Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

Condições gerais de exercício:

Atuam na área da saúde, serviços sociais e serviços pessoais. A grande maioria atua como autônomo, trabalhando por conta própria, de forma individual, embora os esteticistas também possam trabalhar em equipe. Executam suas funções em ambiente fechado, sem supervisão e em horário diurno, não obstante os esteticistas possam, também, trabalhar em horários irregulares.

Formação e experiência:

A formação requerida para os esteticistas é a de técnico de nível médio ou graduação em tecnologia; já para as demais ocupações exige-se formação em curso técnico de nível médio na área de atuação. O exercício pleno das atividades, para os esteticistas, ocorre após um período de aproximadamente dois anos de exercício profissional. No caso dos massoterapeutas e terapeutas holísticos, o exercício pleno das atividades ocorre em cerca de menos de um ano de experiência profissional; para os técnicos em acupuntura, quiropraxia e podólogos não há exigência de experiência anterior. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

Diante do exposto, cada profissão tem sua descrição não podendo ser confundidas as competências das atividades e função. Assim sendo a atividade Estética deve ser preservada pelos próprios trabalhadores Esteticistas, acadêmicos e alunos, a fim de garantir os direitos e deveres dos profissionais Esteticistas.

SINDETTERJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário