Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: | |
“(...) a atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é compatível com a finalidade do MPT, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2002, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
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quinta-feira, 18 de abril de 2013
DECISÕES DO STF SOBRE REGISTRO SINDICAL
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Boa sorte esteticistas, vocês merecem todo o reconhecimento pelo trabalho e luta que vêm desempenhado. Desejo-lhes saúde e sucesso.
ResponderExcluirAgradecemos o apoio!!!
ExcluirSINDETTERJ